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02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
AGRAVO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento
ao recurso especial dos autores assim resumida (e-STJ, fl. 1.520):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
RENÚNCIA A DIREITOS. OMISSÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO.
3. AGRAVO EM RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL DOS AUTORES.
Em sua irresignação, a agravante sustenta que deve ser reformada a decisão,
porquanto o recurso especial dos autores foi provido por afronta ao art. 535 do CPC/1973, em razão
de o Tribunal não ter se pronunciado sobre a incidência dos arts. 4º, III, 39, XIII, e 51, I e IV, do
CDC. Todavia, esta Corte, posteriormente, mudou seu entendimento para reputar inaplicável o
Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas mantidas entre as entidades fechadas de
Previdência Privada e seus participantes.
Intimada, a parte agravada ofertou impugnação, pleiteando pela manutenção do
decisum (e-STJ, fls. 1.538-1.545).
Brevemente relatado, decido.
A decisão agravada conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial dos autores por afronta ao art. 535 do CPC/1973, em razão de o Tribunal não ter se
pronunciado sobre a incidência dos arts. 4º, III, 39, XIII, e 51, I e IV, do CDC, sob a assertiva de
que foi abusivo o acordo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil
- CAPEF ante a imposição de renúncia a direitos dos autores.
Todavia, em julgamento recente, esta Corte reviu a questão referente à aplicação do
CDC às entidades fechadas de previdência privada e assentou que "as regras do Código
Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se
aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e
entidades de previdência complementar fechadas" REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE
DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU
BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADAS. A APLICAÇÃO DA SÚMULA
321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES
ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp
1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015), firmou
entendimento de que "As regras do Código Consumerista, mesmo em
situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se
aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou
assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência
complementar fechadas.
Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida,
restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.905/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO DO PARTICIPANTE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA
PERCEPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Tratando-se de entidade fechada de previdência privada com participação
ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e o
cooperativismo que regem a relação entre as partes.
(...)
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1447483/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
18/02/2016)
Portanto, sendo inaplicáveis os artigos do CDC ao presente caso, não há que se falar
em omissão no acórdão recorrido.
Pelo mesmo motivo, não ficou demonstrada a afronta aos arts. 4º, III, 39, XIII, e 51, I
e IV, do CDC, pois, conforme dito acima, esta Corte assentou o entendimento de que as regras do
Código Consumerista não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes ou
assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo interposto por
Acácia Maria Amaral Santos e outros para negar provimento ao recurso especial, ficando, mantida,
no mais, a decisão agravada.
Publique-se.
Brasília/DF, 06 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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