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26/04/2018
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACOLHIDA. ART. 1º DO
DECRETO-LEI N. 20.910/1932. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo
Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a
veiculação de qualquer pretensão contra as Fazendas Públicas Federal, estaduais,
municipais e distrital ( ex vi , art. 1º).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o
prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de
cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória,
conforme verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 tem aplicação somente em situações de
discussão prévia perante a Administração na qual os exequentes buscam o
reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida, e não de dívida
oriunda de ações judiciais, como ocorre na espécie.
4. Ainda que assim não fosse, o último pagamento administrativo, conforme afirmado
pelo próprio agravante, ocorre em maio de 2003. Por força do art. 9º do Decreto-Lei n.
20.910/1932, a contagem recomeça a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio,
ocorrendo a prescrição em novembro de 2005. Portanto, ajuizada a execução em
12/7/2007, prescrita a pretensão executória.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018 (data do julgamento)
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