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Movimentações 2018 2015
16/04/2018
Trata-se de agravo interposto por Uebe Rezeck de decisão que inadmitiu na origem
seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.134/2.135):
Apelaçõe Cíveis e Recurso Adesivo. Açã de lmprobidade Administrativa.
Ex-prefeito acusado de efetuar pagamentos indevidos a escritório particular
de advocacia, contratado para atuar não só em defesa de interesses do
Município, mas também, em assuntos pessoais daquele agente. Atos de
improbidade administrativa imputados a agente político. Possibilidade.
Sanções impostas pela Lei de lmprobidade Administrativa que nã se
confundem com aquelas impostas pelo cometimento de crimes de
responsabilidade. O Entendimento contido na Reclamação n. 2.138/DF,
julgada pelo STF que. além de no ter eficácia vinculante, não reflete
orientação jurisprudencial dessa Corte Suprema. Precedentes desta Câmara
e do STJ. Ilegitimidade passiva do advogado com o pessoa natural.
Legitimidade apenas do escritório de advocacia - pessoa jurídica - do qual é
sócio, que figurou nos contratos firmados com a Municipalidade e recebeu
os pagamentos pelos serviços prestados. Prescrição alegada inocorrente.
Serviços extras, avulsos, prestados pelo escritório contratados a parte pela
Municipalidade, que não estavam abrangidos pelo contrato originário.
Contratações que, quanto ao aspecto formal, obedeceram ao disposto no
art. 62, da Lei nº 8.666/93. Utilização, entretanto, de recursos públicos para
custeio de atuação em processos de interesse pessoal do ex-Prefeito, posto
que, segundo o STJ, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente
político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta
do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado.
Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário"
((STJ - 2a T. - AgReg. no REsp. 681 .571/GO - Rel. Eliana Calmon - j.
06.06.2006). Reiteradas decisöes do STJ nesse sentido. Ciência do escritório
réu quanto à indevida utilização desses recursos para a consecução de
interesses particulares do agente público. Vontade de aderir á conduta
ímproba configurada. Utilização, em proveito próprio do agente, de serviços
de terceiros contratados pelo Poder Público. Subsunção da conduta dos
réus ao disposto no art. 9º, inci. IV, da Lei nº 8.429/920, cc. art. 3º desse
mesmo diploma. Aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. I, da citada
Lei. Inadmissibilidade da pretensão de arbitramento de honorários de
advogado. Precedentes do STJ e desta 4ª Câmara de Direito Público.
Recursos da Municipalidade, do Ministério Público e dos réus parcialmente
providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.224/2.231).
Sustenta o agravante, no recurso especial, "que pese o avançado estágio em que se
encontra o feito (em fase recursal), fato é que foi detectada nulidade absoluta - bem explorada em
sede de aclaratórios, ocorrida na fase do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (fl. 2.406). Nesse sentido,
argumenta que (fls. 2.407/2.408):
[...] o procurador da Municipalidade - Dr. Luiz Manoel Gomes Júnior -
jamais poderia atuar neste feito antes de 13/05/2012, pois, até mencionada
data, estava impedido de exercer a advocacia. por ocupar cargo de direção
junto a fundação pública (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS)
ligada ao Poder Executivo local.
O nobre procurador foi nomeado DIRETO DE ASSUNTOS JURÍDICOS de
mencionada fundação através da Portaria 02, de 03/10/2005.
Passado algum tempo, a Resolução 03/2007 - datada de 16/04/2007, deu
inicio ao processo de alteração à denominação do cargo ocupado pelo
procurador, intitulando-o de Consultor Jurídico da Fundação Educacional,
alteração que se consolidou por posteriores Resoluções (25/2007, de
23/11/07 e 34/2009, de 16/11/09), e o procurador da Municipalidade foi
nomeado sob esse novo titulo.
Citada alteração teve som ente efeito quanto ao titulo atribuído ao cargo,
posto que não houve alteração em sua natureza (DIREÇÃO), direitos,
prerrogativas e remuneração.
Tudo som ado ao fato de que a Resolução de n.º 25/2007, prevê que ao
Consultor Jurídico seria devida ajuda de custo mensal de 20% sobre o
vencimento da classe, verba paga EXCLUSIVAMENTE aos titulares de
cargos de DIREÇÃO, conforme Resolução n.º 08/2005, que, prevê beneficio
semelhante aos dois cargos de direção que criou.
Juntou-se aos autos certidão da lavra do Gerente de Recursos Humanos da
Fundação Educacional de Barretos (Kleber Luis Luz Barbosa - fls. 2136)
confirmando que a Resolução 03/2007 apenas promoveu a alteração da
nomenclatura do cargo, mantendo-se as demais características e
atribuições, cujo trecho pede vênia para reproduzir:
'' ... contudo o referido cargo não teve a sua natureza alterada, isto é
a sua essência continuou a mesma, com poder de direção e de
decisão, dentro de seu âmbito de atuação.'' (grifo nosso).
E, som ente em 19/03/2012, o ilustre procurador da Municipalidade se
desligou das atividades ligadas à Fundação, por meio da Portaria RE
14/2012, que o exonerou do cargo em com isso que ocupava havia tanto
tempo.
Pois bem .
Pesem tais elementos não deixarem dúvidas quanto ao exercício de cargo de
direção junto à entidade fundacional pelo llustre Procurador da
Municipalidade, no período compreendido entre 03/10/05 a 19/03/2012, fato
é o V. Aresto proferido em sede declaratórios, diferente do esperado,
pronunciou: [...]
A partir dessa premissa, aduz violação aos arts. 28, III, da Lei 8.906/1994 e 17, § 3º,
da Lei 8.429/1992, na medida em que (fl. 2.410):
[...] se em todas as ocasiões em que se manifestou no feito estava o
Procurador da Municipalidade sob impedimento legal total, certo é que os
atos por ele praticados são absolutamente nulos desde o seu ingresso nos
autos representando a Municipalidade.
De mais a m ais, por se tratar de norma de ordem pública, não há que se falar
em preclusão ou mesmo em convalidação dos atos praticados nos autos pelo
representante impedido.
Logo, de se concluir que faltou à Municipalidade CAPACIDADE
POSTULATÓRIA, configurando inexistentes os atos praticados pelo
Procurador impedido até o seu desligamento do cargo em comissão que
ocupava junto à Fundação Educacional de Barretos.
Nas razões do agravo, afirma que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial encontram-se presentes, repisando seus argumentos. Aduz, ainda, afronta aos arts. 9, 10 e 11
da LIA, pois ausente dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, no caso concreto.
Contraminuta às fls. 2.498/2.499.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República
Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls.
2.519/2.528).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Dito isto, verifica-se que a tese de afronta aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA somente foi
arguida nas razões do agravo em recurso especial, o que caracteriza indevida inovação de tese
recursal, motivo pelo qual, nesse ponto, é inviável o conhecimento do recurso.
Quanto ao mais, estando presentes seus pressupostos de admissibilidade, passo ao
exame do próprio recurso especial.
No que concerne à tese de nulidade processual, em decorrência da atuação do
advogado Luiz Manoel Gomes Júnior, foi ela afastada pela Corte de origem sob o fundamento de que
(a) a vedação contida no art. 28, III, da Lei
08/03/2018
Os
Trata-se de agravo interposto por Uebe Rezeck de decisão que inadmitiu na origem
seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.134/2.135):
Apelaçõe Cíveis e Recurso Adesivo. Açã de lmprobidade Administrativa.
Ex-prefeito acusado de efetuar pagamentos indevidos a escritório particular
de advocacia, contratado para atuar não só em defesa de interesses do
Município, mas também, em assuntos pessoais daquele agente. Atos de
improbidade administrativa imputados a agente político. Possibilidade.
Sanções impostas pela Lei de lmprobidade Administrativa que nã se
confundem com aquelas impostas pelo cometimento de crimes de
responsabilidade. O Entendimento contido na Reclamação n. 2.138/DF,
julgada pelo STF que. além de no ter eficácia vinculante, não reflete
orientação jurisprudencial dessa Corte Suprema. Precedentes desta Câmara
e do STJ. Ilegitimidade passiva do advogado com o pessoa natural.
Legitimidade apenas do escritório de advocacia - pessoa jurídica - do qual é
sócio, que figurou nos contratos firmados com a Municipalidade e recebeu
os pagamentos pelos serviços prestados. Prescrição alegada inocorrente.
Serviços extras, avulsos, prestados pelo escritório contratados a parte pela
Municipalidade, que não estavam abrangidos pelo contrato originário.
Contratações que, quanto ao aspecto formal, obedeceram ao disposto no
art. 62, da Lei nº 8.666/93. Utilização, entretanto, de recursos públicos para
custeio de atuação em processos de interesse pessoal do ex-Prefeito, posto
que, segundo o STJ, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente
político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta
do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado.
Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário"
((STJ - 2a T. - AgReg. no REsp. 681 .571/GO - Rel. Eliana Calmon - j.
06.06.2006). Reiteradas decisöes do STJ nesse sentido. Ciência do escritório
réu quanto à indevida utilização desses recursos para a consecução de
interesses particulares do agente público. Vontade de aderir á conduta
ímproba configurada. Utilização, em proveito próprio do agente, de serviços
de terceiros contratados pelo Poder Público. Subsunção da conduta dos
réus ao disposto no art. 9º, inci. IV, da Lei nº 8.429/920, cc. art. 3º desse
mesmo diploma. Aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. I, da citada
Lei. Inadmissibilidade da pretensão de arbitramento de honorários de
advogado. Precedentes do STJ e desta 4ª Câmara de Direito Público.
Recursos da Municipalidade, do Ministério Público e dos réus parcialmente
providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.224/2.231).
Sustenta o agravante, no recurso especial, "que pese o avançado estágio em que se
encontra o feito (em fase recursal), fato é que foi detectada nulidade absoluta - bem explorada em
sede de aclaratórios, ocorrida na fase do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (fl. 2.406). Nesse sentido,
argumenta que (fls. 2.407/2.408):
[...] o procurador da Municipalidade - Dr. Luiz Manoel Gomes Júnior -
jamais poderia atuar neste feito antes de 13/05/2012, pois, até mencionada
data, estava impedido de exercer a advocacia. por ocupar cargo de direção
junto a fundação pública (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS)
ligada ao Poder Executivo local.
O nobre procurador foi nomeado DIRETO DE ASSUNTOS JURÍDICOS de
mencionada fundação através da Portaria 02, de 03/10/2005.
Passado algum tempo, a Resolução 03/2007 - datada de 16/04/2007, deu
inicio ao processo de alteração à denominação do cargo ocupado pelo
procurador, intitulando-o de Consultor Jurídico da Fundação Educacional,
alteração que se consolidou por posteriores Resoluções (25/2007, de
23/11/07 e 34/2009, de 16/11/09), e o procurador da Municipalidade foi
nomeado sob esse novo titulo.
Citada alteração teve som ente efeito quanto ao titulo atribuído ao cargo,
posto que não houve alteração em sua natureza (DIREÇÃO), direitos,
prerrogativas e remuneração.
Tudo som ado ao fato de que a Resolução de n.º 25/2007, prevê que ao
Consultor Jurídico seria devida ajuda de custo mensal de 20% sobre o
vencimento da classe, verba paga EXCLUSIVAMENTE aos titulares de
cargos de DIREÇÃO, conforme Resolução n.º 08/2005, que, prevê beneficio
semelhante aos dois cargos de direção que criou.
Juntou-se aos autos certidão da lavra do Gerente de Recursos Humanos da
Fundação Educacional de Barretos (Kleber Luis Luz Barbosa - fls. 2136)
confirmando que a Resolução 03/2007 apenas promoveu a alteração da
nomenclatura do cargo, mantendo-se as demais características e
atribuições, cujo trecho pede vênia para reproduzir:
'' ... contudo o referido cargo não teve a sua natureza alterada, isto é
a sua essência continuou a mesma, com poder de direção e de
decisão, dentro de seu âmbito de atuação.'' (grifo nosso).
E, som ente em 19/03/2012, o ilustre procurador da Municipalidade se
desligou das atividades ligadas à Fundação, por meio da Portaria RE
14/2012, que o exonerou do cargo em com isso que ocupava havia tanto
tempo.
Pois bem .
Pesem tais elementos não deixarem dúvidas quanto ao exercício de cargo de
direção junto à entidade fundacional pelo llustre Procurador da
Municipalidade, no período compreendido entre 03/10/05 a 19/03/2012, fato
é o V. Aresto proferido em sede declaratórios, diferente do esperado,
pronunciou: [...]
A partir dessa premissa, aduz violação aos arts. 28, III, da Lei 8.906/1994 e 17, § 3º,
da Lei 8.429/1992, na medida em que (fl. 2.410):
[...] se em todas as ocasiões em que se manifestou no feito estava o
Procurador da Municipalidade sob impedimento legal total, certo é que os
atos por ele praticados são absolutamente nulos desde o seu ingresso nos
autos representando a Municipalidade.
De mais a m ais, por se tratar de norma de ordem pública, não há que se falar
em preclusão ou mesmo em convalidação dos atos praticados nos autos pelo
representante impedido.
Logo, de se concluir que faltou à Municipalidade CAPACIDADE
POSTULATÓRIA, configurando inexistentes os atos praticados pelo
Procurador impedido até o seu desligamento do cargo em comissão que
ocupava junto à Fundação Educacional de Barretos.
Nas razões do agravo, afirma que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial encontram-se presentes, repisando seus argumentos. Aduz, ainda, afronta aos arts. 9, 10 e 11
da LIA, pois ausente dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, no caso concreto.
Contraminuta às fls. 2.498/2.499.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República
Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls.
2.519/2.528).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Dito isto, verifica-se que a tese de afronta aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA somente foi
arguida nas razões do agravo em recurso especial, o que caracteriza indevida inovação de tese
recursal, motivo pelo qual, nesse ponto, é inviável o conhecimento do recurso.
Quanto ao mais, estando presentes seus pressupostos de admissibilidade, passo ao
exame do próprio recurso especial.
No que concerne à tese de nulidade processual, em decorrência da atuação do
advogado Luiz Manoel Gomes Júnior, foi ela afastada pela Corte de origem sob o fundamento de que
(a) a vedação contida no art. 28, III, da Lei 8.906/1994 seria inaplicável ao caso concreto e, ainda que
assim não fosse, (b) a irregularidade suscitada seria, como de fato foi, sanada com a exoneração do
mencionado causídico do cargo em referência e mediante a ratificação de todos os atos anteriormente
praticados. Confira-se (fls. 2.228/2.229):
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Confirma a exclusão?