Informações do processo 2015/0239570-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785878
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2015 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por VRG LINHAS AÉREAS S.A.
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
563):

"Ação declaratória. Procedência. Sentença regular. Pedido
implícito que decorre da leitura da exordial e de seus fundamentos.
Compra e venda de passagens aéreas por meio de sistema
eletrônico. Ausência de comprovação, por parte da companhia
aérea, da regularidade do débito, sem menção pormenorizada à
sua origem. Laudo pericial que confirmou a fragilidade do sistema.
Recurso desprovido, nos termos do art. 557, do CPC."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 600-604.

Nas razões do recurso especial, VRG LINHAS AÉREAS S.A. alega
violação ao arts. 535, 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, arts. 188, I, 696 e
721 do Código Civil, ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 18
do Decreto n. 84.934/80, ao argumento, entre outros, que: a) "(...) no presente caso, não
houve qualquer pedido pela Recorrida em sua petição inicial para que fosse declarado a
inexigibilidade do débito existente perante a Recorrente, razão pela qual não poderia o
d. Juízo a quo ao proferir a r. sentença declarar tal inexigibilidade, sendo certo que a r.
sentença é nula. (...)" (fl. 614); e b) resta claro, pela análise dos dispositivos acima
mencionados, que não há razão lógica, muito menos jurídica, para a Recorrida tentar
eximir-se de suas responsabilidade com relação ao pagamento da prestação de serviços,
uma vez que: a) é ela quem nomeia seus prepostos; e b) é ela quem escolhe a forma de
venda das passagens aéreas (...)" (fl. 616).

Contrarrazões às fls. 627-631.

É o relatório. Decido.

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

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De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535
do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

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1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

No tocante à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, a recorrente
defende que não houve qualquer pedido pela Recorrida em sua petição inicial para que
fosse declarado a inexigibilidade do débito existente perante a Recorrente, razão pela qual
não poderia o d. Juízo a quo ao proferir a r. sentença declarar tal inexigibilidade, sendo
certo que a r. sentença é nula.

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita. Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.

(...)

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019 - grifou-se)

No caso, se infere da exordial de fls. 2-6, que a presente "Ação de
declaratória de inexistência de débito" pretende, além dos pedidos elencados, a
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declaração por parte do Juízo acerca da inexistência dos débitos apontados, de modo que
não resta evidenciada a nulidade suscitada pela recorrente.

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao art. 14, § 3º, II,
do CDC, arts. 188, I, 696 e 721 do CC, bem como ao art. 18 do Decreto n. 84.934/80, a
recorrente sustenta que a cobrança realizada não foi indevida, uma vez que a Recorrida é
devedora de divida líquida, certa e vencida, em razão da prestação de serviços atinentes
às vendas de passagens aéreas da Recorrente, ensejando, pois, a emissão dos boletos
bancários, em clara e regular exercício das cláusulas contratuais.

Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que a empresa recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da dívida, o que torna
ilegal sua cobrança e o posterior envio ao cadastro de inadimplentes. Confira-se excerto
do v. acórdão estadual (fls. 566-568):

"A autora alega desconhecer a origem das
dívidas; a ré, a seu turno, assevera que são oriundas da compra e
venda de passagens aéreas via sistema eletrônico, porém sem trazer
prova (ou mesmo alegação) específica quanto ao detalhamento do
débito, isto é, com relação a quais passagens foram adquiridas,
qual o itinerário, qual o valor pago, quem comprou, quem vendeu
etc..

Limita-se a ré a alegar, genericamente,
que o acesso ao sistema é feito por meio de login e senha pessoais;
mas não informa, com o detalhamento necessário, os dados
relativos às passagens objeto de cobrança.

Além de não alegar os pormenores, não
faz prova de que a dívida tem origem regular, a tornar ilegal a sua
cobrança e envio a cadastros de inadimplentes.

A prova pericial, aliás, é elucidativa
quando informa: "Nos documentos a nós ofertados nada há que
demonstre que efetivamente quem efetuou o cadastro junto a
GOL foi a Autora e que as informações prestadas foram
verificadas pela Requerida GOL" (fls. 121).

Foi o perito, na verdade, quem entrou em
contato com os passageiros destinatários das transações realizadas
entre as partes e objeto da lide (quarenta e uma no total). Porém,
a ré forneceu apenas o telefone de quatro deles, alegando que
"não possui informações sobre os demais" (fls. 121).

Concluiu o perito que "não foi possível
aferir a inviolabilidade do sistema então vigente, quando das
transações, pois o mesmo não mais estava operando" e que "não
nos possibilitou verificar se as passagens foram efetivamente
vendidas pela Autora ou se o sistema então vigente possuía algum
tipo de falha que permitisse outro vender a passagem em nome da

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Autora. Podemos afirmar que, da forma como nos foi relatado que
era efetuado a verificação do cadastro das agências, havia
possibilidade de fraude, pois bastaria um CNPJ válido para que o
cadastro efetuado por um farsante fosse aprovado, não havia a
verificação da existência física da agência ou se o efetivo dono do
CNPJ era que estava fazendo o cadastramento de sua empresa"
(fls. 123/124).

Anote-se que as partes encerraram sua
relação comercial em 2004, sendo a negativação de 2007; nesse
contexto, se a ré permitiu que houvesse o encerramento das
relações, sem nada cobrar da autora, ou mesmo ressalvar alguma
quantia em aberto, deve demonstrar, cabalmente, a origem do
débito, sob pena de não lhe ser lícito fazer a cobrança. O
ordenamento jurídico veda o venire contra factum proprium
(decorrência da boa-fé objetiva - art. 422, do CC).

Assim, ausente comprovação concreta e
delimitada quanto à compra das passagens pela autora,
impossível imputar-lhe o débito, ainda mais quando o perito
claramente concluiu pela fragilidade do sistema, sujeito a
fraudes ." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que a cobrança efetuada pela Recorrente foi indevida. Dessa forma, a pretensão
de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

(...)

2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1408704/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE
VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º DO
CC/2002. PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS.

SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)

4. Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração
da conclusão do Tribunal de origem dependa da analise do
conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão
recursal em razão da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1398469/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe
04/06/2019 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

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