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26/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAZINHO MAGAZINE LTDA em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Agravo de instrumento Ações de cobrança e revisional de aluguéis
movidas pela agravada em relação à ora agravante.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Apelação interposta pela agravante recebida somente no efeito devolutivo.
Execução provisória da sentença. Divergência das partes quanto ao valor
da condenação imposto à agravante.
Remessa dos autos à Contadoria para realização de cálculo nos parâmetros
definidos pelo juízo a quo. Insurgência da agravante. Manutenção dos
critérios definidos pela instância originária com exceção do início da
vigência do novo valor do aluguel que deve ocorrer a partir da citação da
recorrente.
Agravo provido em parte." (fl. 124)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 535, 125, 458, 283 e 398 do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de se
inserirem “ honorários do assistente técnico da parte adversa nos cálculos de liquidação,
porquanto na fase de conhecimento não foi apresentada documental inerente a referida
pretensão, e sobretudo porque não integra o pronunciamento judicial " (fl. 160), (b) não se pode
incluir a remuneração do assistente técnico nos cálculos da liquidação do julgado, se a parte
vencedora do feito não juntar o comprovante dessa despesa ainda na fase de conhecimento, de
modo a viabilizar o exercício do contraditório pelo vencido e (c) o pedido de restituição das
“luvas" foi não só debatido na fase de conhecimento, mas também foi objeto de expressa
manifestação do juízo sentenciante.
Contrarrazões às fls. 182/186.
É o relatório.
Preliminarmente, não se observa qualquer omissão no acórdão recorrido,
especialmente no que toca à exigibilidade da remuneração do assistente técnico, no cumprimento
de sentença, assunto assim decidido pelo eg. TJSP:
“Os valores das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência
da agravante devem ser incluídos no montante de sua condenação em
conformidade com o decidido na r. sentença.
Nessas quantias se incluem os honorários pagos pela agravada ao seu
assistente técnico porque estão eles incluídos no conceito de despesas
processuais, nos termos do art. 20, § 2°, do CPC." (fl. 127)
Destaca-se, nesse ponto, que o magistrado não está obrigado a exaurir os argumentos
para firmar sua conclusão, bastando que apresente fundamentação suficiente , como ocorreu no
presente caso.
Rejeita-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/15
Ao apontar a insubsistência da cobrança da remuneração do assistente técnico, a
recorrente explica que:
“(...) o comprovante indicado como prova do pagamento do título em
epígrafe [remuneração do assistente técnico] deveria ter sido apresentado
nos autos em momento oportuno e submetido ao crivo do contraditório, seja
para cumprimento de mandamento processual, seja para ser reconhecida a
obrigação pela parte adversa, pois prescreve o artigo 398 do Codex
processual:" (fl. 164)
Acrescenta, ainda:
“Ressalte-se que o comprovante de pagamento do dispêndio, poderia e
deveria vir aos autos antes do encerramento da instrução, ou mesmo antes
da prolação da Sentença, entretanto, isto não ocorreu, vez que o recibo
apenas foi juntado nos autos da execução provisória – fls. 15 - repita-se,
sem o crivo do contraditório como exige o ordenamento jurídico." (fl. 164)
Desde logo, verifica-se que nenhum dos artigos indicados como violados, pela
recorrente, dão suporte à tese defendida, de que a remuneração do assistente técnico – e de
qualquer outra despesa relativa à sucumbência, por consequência – só pode ser cobrada da parte
vencida se houver não só comprovação da despesa na fase de conhecimento, mas também
oportunidade de contraditório pela parte vencida antes do trânsito em julgado da demanda.
Diante disso, o apelo resta obstado pelo Enunciado da Súmula n. 284/STF.
Além disso, o entendimento do acórdão recorrido é irretocável. Como, em todo caso,
a condenação do vencido ao pagamento das despesas de sucumbência – tais como custas,
honorários e remuneração de assistente técnico – constitui pedido implícito , é natural que
integre a sentença, mesmo se inexistir expressa referência pelo juízo. Logo, inexiste óbice a que
o vencedor da demanda, na fase de liquidação do julgado, apresente o comprovante do
pagamento da remuneração do assistente técnico para fins de ressarcimento – providência, por
evidente, amplamente sujeita ao questionamento do executado, dentro do próprio procedimento
de liquidação, a fim de preservar o exercício do contraditório. Dão sustentação a essa conclusão:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM
RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A
TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO
EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA.
DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA
EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A
HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora
(fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente
(consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O
pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do
imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se
relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença,
mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante
indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da
condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no
Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de
equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento
contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de
análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a
incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual
por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se
a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir
integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de
2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido
aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e
venda de imóvel.
3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que
previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de
corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não
possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória.
4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as
consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as
"despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os
gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais"
ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico ". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de
valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial,
mediante a contratação de perito de sua confiança . Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 955.134/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. QUESTÃO ACESSÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1 - Admissível a interposição de embargos infringentes para discussão de
matéria acessória, apesar de não relacionada diretamente ao mérito da
ação.
2 - A fixação dos honorários advocatícios [e das demais despesas de
sucumbência] é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto
pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de
sucumbência.
3 - Precedentes específicos acerca do tema.
4 - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos
infringentes.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 804.503/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Acerca do alcance do título judicial e da existência de manifestação do juízo
sentenciante sobre o pedido de “restituição das luvas", a recorrente transcreve vários trechos das
manifestações das partes apresentadas ainda na fase de conhecimento, com o fim de demonstrar
que, ao contrário do decidido pelo eg. TJSP, referido pedido integra sim os limites objetivos do
título, devendo ser considerado, portanto, na fase de liquidação de sentença.
Sobre o tema, copia-se a conclusão do Tribunal de origem:
“O valor das luvas que teria sido pago pela agravante à agravada (R$
30.000,00) e deveria ser abatido do valor da condenação não foi objeto de
análise pela r. sentença.
É certo que permitiu ela que fossem deduzidos do valor da condenação, as
quantias pagas pela agravante à agravada no curso da ação de cobrança e
aquelas pagas a maior no período anterior à propositura da ação
revisional.
Todavia, não se pode presumir, na ausência de qualquer deliberação a
respeito, que a sentença tenha permitido a dedução do suposto valor das
luvas pago à agravada pela agravante, pressupondo-se que aquelas
quantias cujas deduções foram permitidas se refiram a aluguéis e eventuais
encargos da locação." (fls. 126/127)
A reforma desse entendimento, contudo, demandaria desta Corte nova investigação
do conteúdo das manifestações das partes na fase de conhecimento – em especial da contestação
e das alegações finais –, com o fim de verificar se o juízo sentenciante, ao permitir a dedução de
valores pagos a maior pelo locatário no curso da demanda, teria ou não se referido
implicitamente à devolução das luvas.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?