Informações do processo 2015/0223413-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1554427
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/09/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L D A
  • Recorrido
    • M A T A

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

  • L D A
  • M A T A
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por L D A com arrimo nas alíneas

"a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal

de Justiça do Estado de Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA. (I) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INÍCIO
COM O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, PÓSTUMO
À ABERTURA DA SUCESSÃO, EM 2007. APLICAÇÃO DO

PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. (II) PROVA ORAL DESTINADA

A AFERIR A BOA -FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA
HERDEIRA AGRAVANTE. INUTILIDADE DA PRODUÇÃO
DESSA PROVA, DIANTE DA NATUREZA DA AÇÃO DE
PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULATÓRIA DE PARTILHA.

-RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 200)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, constata-se que, em 23/08/2018 na ação principal (processo n.º
0001713-62.2012.8.16.0068), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o

recurso especial em epígrafe, transitou em julgado sentença de mérito, que julgou extinto

o processo na forma do artigo 269, I, do CPC/73, como se observa, in verbis:

"Diante do exposto, os pedidos iniciais, e por consequência, JULGO

IMPROCEDENTES extingo o presente processo, com resolução do

mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo

Civil.

Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao

pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 20, 4º, do
Código de Processo Civil, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil

reais). Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, sua
condenação ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios fica suspensa, nos exatos termos do art. 12 da Lei

1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as disposições gerais do Código de Normas da

Corregedoria da Justiça, no que for

pertinente.
Transitado em julgado, arquivem-se."

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta

prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento

ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL

PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a
superveniência do trânsito em julgado de sentença de mérito
proferida no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial resultante de agravo de instrumento interposto contra

decisão interlocutória.

2. Agravo interno prejudicado."

(AgInt no REsp 1225217/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe

17/04/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda
de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu

agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto
na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a

ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado."

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA

TURMA, DJe de 02/10/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo

prejudicado o recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão