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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por L D A com arrimo nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA. (I) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INÍCIO
COM O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, PÓSTUMO
À ABERTURA DA SUCESSÃO, EM 2007. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. (II) PROVA ORAL DESTINADA
A AFERIR A BOA -FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA
HERDEIRA AGRAVANTE. INUTILIDADE DA PRODUÇÃO
DESSA PROVA, DIANTE DA NATUREZA DA AÇÃO DE
PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULATÓRIA DE PARTILHA.
-RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 200)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, constata-se que, em 23/08/2018 na ação principal (processo n.º
0001713-62.2012.8.16.0068), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o
recurso especial em epígrafe, transitou em julgado sentença de mérito, que julgou extinto
o processo na forma do artigo 269, I, do CPC/73, como se observa, in verbis:
"Diante do exposto, os pedidos iniciais, e por consequência, JULGO
IMPROCEDENTES extingo o presente processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 20, 4º, do
Código de Processo Civil, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, sua
condenação ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fica suspensa, nos exatos termos do art. 12 da Lei
1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as disposições gerais do Código de Normas da
Corregedoria da Justiça, no que for
pertinente.
Transitado em julgado, arquivem-se."
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta
prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento
ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a
superveniência do trânsito em julgado de sentença de mérito
proferida no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial resultante de agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória.
2. Agravo interno prejudicado."
(AgInt no REsp 1225217/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda
de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu
agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto
na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a
ação cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado."
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 02/10/2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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