Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021 2018 2017 2015
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE
MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO
SÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar da publicação do aviso de
que trata o art. 114 do Decreto-Lei 7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico.
Precedentes.
2. "A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo critério do síndico da massa
falida, segundo a própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando
o objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se omitir no dever
de comunicar o início da liquidação, o síndico não pode gozar de melhores condições que
aquelas asseguradas no cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao aviso,
se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é de se ter por verificada a decadência,
contando-se o prazo ânuo da data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido
publicado, ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma
legalmente previsto " (REsp 1.374.747/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe de 04/10/2021).
3. Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos após a decretação da falência,
sem que o aviso tivesse sido publicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O
decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si só, suficiente para o
reconhecimento, no caso, da desídia ou negligência do síndico para com o cronograma do
processo falimentar, sendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?