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24/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
''Execução. Pesquisa pelo sistema Infojud. Medida excepcional. Por
corresponder a quebra de sigilo fiscal, medida extrema e
excepcional, a pesquisa pelo sistema Infojud, depende, ao menos,
da citação do devedor, a fim de oportunizar o contraditório e a
ampla defesa. Agravo não provido." (fl. 252)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
653, 654 e 655-A do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese que é
lícita a determinação de arresto cautelar dos bens do devedor, mediante consulta prévia ao
INFOJUD, quando este não é encontrado em seu endereço para a efetivação da citação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
A Corte de origem entendeu que a consulta ao INFOJUD, em execução
de título extrajudicial, é medida excepcional que demanda a citação do réu ou a prova do
prévio esgotamento de outros meios disponíveis para a citação. Eis trecho do aresto:
"O lnfojud - sistema de informações ao Judiciário - é resultado de
parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita
Federal. E sistema de consulta objetivando a localização de dados
e bens do devedor. Contudo, não se trata, por si só, de direito
subjetivo do credor.
Por corresponder a quebra de sigilo fiscal, medida extrema e
excepcional, a pesquisa pelo sistema Infojud, depende, ao menos,
da citação do devedor, a fim de oportunizar o contraditório e a
ampla defesa.
(...)
Ademais, porque revela dados pessoais e sigilosos do devedor, tal
medida só pode ser deferida nos casos em que as diligências do
credor foram exauridas sem êxito." (fl. 255/256)
O acórdão merece reforma.
Ambas as premissas do acórdão recorrido estão em desconformidade com
a jurisprudência do STJ, segundo a qual (i) o arresto prévio de bens do devedor não
depende da sua citação e (ii) a consulta aos sistemas que conferem efetividade à atuação
do Poder Judiciário, como ao INFOJUD, não reclama prévio esgotamento de outros
meios para a citação do réu.
Citam-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO
ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653
DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO
ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.
11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR
ANALOGIA. PROVIMENTO.
1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou
pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a
efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial,
na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o
arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A,
aplicado por analogia).
3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver
o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em
penhora (CPC, art. 654).
4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser
efetivado na origem.
(REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
15/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE
CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização
de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud,
porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente
para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o
esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 13.3.2018.
(...)
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1827617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial para autorizar a consulta ao INFOJUD acerca
da existência de bens/valores penhoráveis em nome dos executados.
Enviem-se os autos ao e. Juízo de 1° instância para o cumprimento da
medida.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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