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Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCELO DE MEDEIROS
TOSCANO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Min. Benedito Gonçalves,
assim ementado (fls. 427/428):
" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os artigos 2º, inciso V, da Lei n. 5.524/1968, 3º, inciso V, e 4º, inciso VI,
do Decreto n. 90.922/1985 c/c a Portaria n. 1.693/1994 do MEC, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em
que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do
CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo
analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos
confrontados.
3. Agravo regimental não provido. " (grifos no original)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 445).
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que o acórdão
recorrido contrariou o disposto nos arts. 5.º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição
da República.
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 474 dos autos.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral ( Tema n.º 181/STF ).
Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL
PLENO, DJe 26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, registre-se que se deixou de analisar o fundo da
controvérsia ventilada pelo Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima
referida.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. " (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Ministro
JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Ainda que assim não fosse, o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos
do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
01/08/2013.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/08/2015
Os
20/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/08/2015 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/08/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO
CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
25/05/2015
Os
22/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
19/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os artigos 2º, inciso V, da Lei n. 5.524/1968, 3º, inciso V, e 4º, inciso VI, do Decreto
n. 90.922/1985 c/c a Portaria n. 1.693/1994 do MEC, a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso
especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela
legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do
RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a
existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015(Data do Julgamento)
09/03/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Medeiros Toscano, com fulcro nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado
(e-STJ fls. 321):
Administrativo. Processual civil. CREA. Técnico em Recursos Naturais. Técnico
de nível médio. Elaboração de Projetos de recursos hídricos, ambientais e de
abastecimento de água. Impossibilidade. Atribuição específica de Engenheiro de
Minas ou Engenheiro Geólogo - Decisão Normativa 59/97 do CONFEA. Coisa
julgada administrativa. Inocorrência.
1. Trata-se de mandado de segurança onde Técnico em Recursos Naturais objetiva
lhe seja assegurado o direito de elaborar projetos de recursos hídricos, ambientais e
de abastecimento de água;
2. Não há previsão legal de que o Técnico em Recursos Naturais possa exercer as
atividades acima citadas, constando de suas atribuições as atividades ligadas ao
acompanhamento de concessão de licenças ambientais, auxílio na implantação de
sistemas de gestão ambiental e aplicação de métodos de redução dos impactos
ambientais;
3. A realização dos projetos desse jaez, a teor do disposto na Decisão Normativa
59/97 do CONFEA, acena pela necessária formação do profissional como
Engenheiro de Minas ou Engenheiro Geólogo;
4. O fato de o CREA ter reconhecido, em processo administrativo anterior, a
possibilidade de o impetrante realizar "projeto de outorga com memorial descritivo
e mapa de situação para a Secretaria de Recursos Hídricos e Secretaria do Meio
Ambiente, relatório de teste de vazão e perfil do poço" não implica no
reconhecimento - que seria, aliás, ilegal - de sua atribuição para realização dos
projetos ora pretendidos.
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 334.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 2º, inciso V, da Lei n.
5.524/1968, 3º, inciso V, e 4º, inciso VI, do Decreto n. 90.922/1985 c/c a Portaria n. 1.693/1994 do
MEC, ao argumento de que deve ser reconhecida a atribuição de competência ao engenheiro
ambiental e/ou técnico em meio ambiente para elaboração de projetos de recursos hídricos, ambientais
e de abastecimento de água, não sendo tal atividade atribuição específica de engenheiro. Aponta,
ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da coisa julgada administrativa.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 387/390, pelo não conhecimento do recurso
especial.
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Isso porque, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais
normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, fazendo incidir, in casu , o óbice do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ".
Por fim, cumpre consignar que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo
em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre
os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?