Informações do processo 2008/0108085-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.486
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 05/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

05/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA A CONDIÇÃO
DEFICITÁRIA. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. CONFORMIDADE
COM O TÍTULO EXECUTIVO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME
IMPEDIDO EM VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegada contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil -
CPC foi feita de forma genérica pelos recorrentes, tendo em vista que não
demonstraram de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado,
atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte.

2. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade
econômica dos postulantes. Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a
revisão do entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos,
o que encontra impeço na Súmula n. 7 do STJ

3. Diante das afirmativas do acórdão recorrido, a verificação de
conformidade da compensação do reajuste de 28,86% com o título executivo é
pretensão inviável na via recursal eleita, em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Quanto a alegada infringência aos artigos 128, 183, 348, 350, 473,
do CPC e 2º, § 2º do Decreto n. 2.693/98, observa-se que os temas não foram
apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito da oposição dos embargos declaratórios.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula n. 211
desta Corte.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência

jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como
paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por CANDIDA ISABEL MADRUGA DA
ROCHA E OUTROS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra aresto do
Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado,
verbis:

EMBARGOS A EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. ART. 730 CPC. 28,86%.
SERVIDORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.

1. A 4a Turma tem reconhecido o direito ao beneficio da assistência
judiciária gratuita para aqueles que percebam remuneração liquida mensal não superior
a dez salários mínimos.

2. Vigente o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à
execução pela Fazenda Pública (INAC 2000.72.05.002704-4/SC, Rel. Des. Luiz
Carlos de Castro Lugon, Rei, para Acórdão Des. Fábio Rosa, maioria, DJ 18/09/2002,
p. 304). Vinculação a essa decisão, nos termos do artigo 151 do RITRF 4' Região.

3. Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele
que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra.

4. Do montante a executar deve ser deduzida a compensação
determinada no título executivo, isto é, apenas os reajustes eventualmente concedidos
pelas Leis 8.622 e 8.627/1993, não havendo falar em aplicação dos índices previstos
na Portaria MARE 2.179/1998, que considera serem compensáveis os acréscimos
decorrentes de evolução funcional entre 10 de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998,
em dissonância com a decisão judicial exequenda.

5. A embargante, a quem competia instruir os embargos à execução de
forma a comprovar as suas alegações, não juntou contracheques ou fichas financeiras
de alguns dos embargados, que apontem a existência de valores já integralizados
administrativamente. Ausente qualquer demonstração concreta de que ocorreu a
integração dos 28,86% aos vencimentos, conforme alegado pela embargante, não há
como acolher a irresignação.

6. Tendo a embargante apresentado informações tão-somente acerca
dos valores pagos a título de complementação de proventos no tocante aos
embargados aposentados regidos pela legislação trabalhista, não é possível determinar
se houve e em que proporção ocorreu a incidência do percentual devido sobre a
totalidade de seus proventos.

Os recorrentes alegam contrariedade aos arts 535, II, 467, 128, 183, 348, 350, 473, do
CPC, 4º e 6º da Lei n. 1.060/50, 1º da Lei n. 7.115/83, 6º, caput e §§ 2º e 3º da Lei de Introdução ao
Código Civil e 2º, § 2º do Decreto n. 2.693/98. Sustentam que o pedido do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita só poderia ser indeferido se houvesse prova inequívoca de que o pagamento das
custas não causaria prejuízo aos mesmos. Asseveram que o acórdão recorrido decide em
contraposição ao que restou estabelecido no título executivo, que se ateve a limitar as compensações
do índice de 28,86% com os reajustes da Lei n. 9.367/96.

Aduzem que o Tribunal de origem julgou fora dos limites da lide ao entender que o
pagamento dos valores teria ocorrido em 1993, quando a ora recorrida alegou apenas a inclusão em
folha do pagamento em julho de 1998.

Afirmam que há confissão do não pagamento do percentual no processo de

conhecimento, sendo defeso discutir questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão.
Ponderam ser inviável a presunção de cumprimento da lei por simples existência desta.
Apontam divergência jurisprudencial.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 310-320).

Decisão de admissão (fls. 333-334).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegada contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil foi feita de forma genérica pelos recorrentes, tendo em vista que não demonstraram de
maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da
Súmula n. 284 da Suprema Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF E DA SÚMULA N. 07/STJ.

I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.

II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de
que a Recorrente alienou o bem em questão ao co-responsável executado, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.443.090/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26.5.2015, DJe de 5.6.2015)

No tocante à assistência judiciária gratuita, a declaração de pobreza goza de presunção
relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade
econômica dos postulantes. Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a revisão do
entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

No sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do
recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.

2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao
indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se
interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação
do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.

3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de
renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção,
melhor sorte não teria o recurso.

4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração
de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita,
goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse
sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em
06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado
em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.

5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o
pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o
magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no
estado de miserabilidade declarado.
" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 9.6.2015, DJe de 12.6.2015)

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE.

1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula
n. 7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido
de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção
juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse
quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada
nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal
entendimento somente é possível mediante o reexame do quadro fático da lide,
providência incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice da súmula
7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 338.242/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta

Turma, julgado em 17.9.2013, DJe de 27.9.2013)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

Em relação à compensação, o Tribunal de origem assim consignou, verbis (fls.

231-232) :

O título executivo judicial estabeleceu a necessidade de compensação
dos valores recebidos em virtude das Leis 8.622 e 8.627/1993 (fls. 140/141 - sem
negrito no original):

'Por outro lado, a Medida Provisória n. 583/94, ora
mencionada apenas a título de ilustração, como se lê de sua própria
Exposição de Motivos, posteriormente convertida na Lei 9.367, de
16/12/96, procurou mitigar a discriminação em exame, deferindo
reajuste diferenciado aos servidores do Executivo, em percentuais
variados, numa média aproximada de 12,98% (como refere o voto do
Ministro MAURÍCIO CORREA).

Parece razoável, e não está em desacordo com o espírito do
voto do relator, Ministro MARCO AURÉLIO, no mesmo julgamento,
porque há explicação expressa sobre o tema, que este reajuste, já
recebido, seja abatido do percentual de 28,86%, conforme for apurado
em liquidação de sentença.

Portanto, as antecipações já concedidas por conta deste
percentual, serão compensadas. (...)'

Por certo, do valor exequendo deve ser feita a compensação
determinada no título executivo, isto é, apenas com os reajustes eventualmente
concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627/1993,
não havendo falar em aplicação dos
índices previstos na Portaria MARE 2.179/1998, que considera serem compensáveis
os acréscimos decorrentes de evolução funcional entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de
junho de 1998, em dissonância com a decisão judicial exequenda.

Destarte, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em
desconformidade com o título executivo e se ocorreu eventual ofensa à coisa julgada, é pretensão
inviável na via recursal eleita, em vista do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98.
PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez
que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece
o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de seus vencimentos no índice de
28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, devendo-se do referido
reajuste, todavia, deduzir o percentual de aumento já concedido, a tal título. Nesse
sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2011; AgRg no REsp 1.180.126/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
14/03/2012.

III. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86%
deu-se em desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se
ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da
Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável, na via recursal eleita, porquanto
exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede
de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito: STJ, AgRg nos
EDcl no REsp 1.413.210/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no REsp 1.267.731/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/05/2014; AgRg no AREsp 186.810/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2013.

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