Informações do processo 2015/0207887-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765.067
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2015 a 05/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por VILMAR LELA DA SILVA, contra decisão que
não admitiu o Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 473e):

"ADMINISTRATIVO. QUEDA SOFRIDA EM AEROPORTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.    DANOS MORAIS NÃO

CONFIGURADOS.

São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da
responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre
um e outro. Ausente um desses requisitos é infundada a pretensão
indenizatória.

Apelação improvida".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 271e).

Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, negativa de vigência aos arts. 535 do
CPC, e 927 do Código Civil, ao argumento de que "não se verifica observância de regras técnicas
específicas quanto aos pés da mesa serem adequados à utilização pública de massa e funcionais no
sentido de evitar danos aos usuários", sendo que "no ponto específico que foi o formato do pé da
mesa e seu diâmetro inadequado que ocasionou a queda do Recorrente sequer existe informações
sobre tal medida no Edital de Contratação e de Normas juntados pela Recorrida demonstrando
despreocupação com a segurança do usuário" (fl. 485e).

Aduz que "ficou demonstrado com os depoimentos produzidos em audiência que a
única atendente da INFRAERO encontrada no momento do fato não tinha preparo para conduzir e
orientar o Recorrente e seus familiares omitindo-se quanto a quaisquer orientações inclusive sobre a
existência de pronto atendimento que poderia ter diminuído a dor e a sensação de descaso, desprezo e
desrespeito sentida pelo usuário" (fl. 486e).

Assevera que "não houve a apreciação dos elementos acima aduzidos que evidenciam
a ocorrência do ato ilícito, já que ao menos em tese, a análise acarretaria a aplicação do art. 927 do
Código Civil eis que comprovam a presença do ato ilícito" (fl. 487e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 494/499e), foi o Recurso Especial inadmitido
pelo Tribunal de origem (fls. 502/503e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 510/516e).

Não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, cumpre destacar que não há omissão no acórdão recorrido quando o
Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp
739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.
Ademais, o Tribunal de origem, ao entender pela inexistência de dano moral ao
recorrente, afastando a responsabilidade do ora agravado quanto ao dever de indenizar, o fez a partir
das peculiaridades do caso. A propósito, confira-se a seguir:

"No caso em tela, há absoluta ausência dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil/administrativa.

(...)

Com efeito, a parte autora não logrou comprovar - ônus que lhe cabia - que
as mesas situadas na praça de alimentação do Aeroporto de Salvador
destoavam das normas técnicas a que a ré deveria atender, o que afasta o
caráter ilícito. Do mesmo modo, a ocorrência de danos morais indenizáveis,
decorrentes do vivenciamento de situação humilhante que desborde os
dissabores do cotidiano, não foi devidamente demonstrada" (fls. 470/471e).

Assim, para rever a conclusão do Tribunal a quo , como pretende a recorrente,
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, óbice
que se aplica também ao dissídio jurisprudencial.

Em face do exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º,

II, a, do CPC.

I.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8066 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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