Informações do processo 2015/0235067-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 782.632
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2015 a 05/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A E
OUTROS, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RGPS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.

I. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional acrescido
à hora extraordinária, tendo em vista que o trabalhador recebe seu pagamento

como uma indenização.

Apelação das autoras a que se dá parcial provimento" (fl. 251e).

Opostos Embargos de Declaração, pelas ora agravantes, foram eles rejeitados (fls.

293/298e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, pelas ora agravantes, com base na alínea
a, do permissivo constitucional, no qual se alega violação aos arts. 535 do CPC, 28, § 9º, da Lei
8.212/91 e 61 da CLT, sustentando, em síntese, que existe omissão não suprida em sede de
Embargos de Declaração; que é indevida a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional sobre as horas extras
(fls. 310/323e).

O Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem, pela falta de interesse
recursal (fl. 424e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 434/448e).

O presente recurso não merece prosperar.

De início, quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, ressalto que os
Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na
decisão recorrida. Não se verificam tais vícios, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, com fundamentos
suficientes para embasar a decisão.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008

Por outro lado, no que tange à incidência de contribuições previdenciárias sobre o
valor pago a título de adicionais de horas extras, o Recurso Especial não merece ser conhecido, pela
falta de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido foi favorável às recorrentes.

Ante o exposto, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento, com fundamento no
art. 544, § 4º, II, a, do CPC.

I.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/09/2015 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão