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Movimentações 2015 2014
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ALEX FABIAN RAMIRES RODRIGUES contra decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deixou de admitir recurso especial interposto contra
acórdão assim ementado (e- STJ fls. 189/206) :
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As relações
bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa
do Consumidor (art. 3º, § 2º). Súmula 297, do STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. Não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), quanto
à taxa de juros remuneratórios, nas operações com as instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596, do STF). Manutenção dos juros
contratados. No caso, os juros previstos no contrato são inferiores à taxa média
praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. Ônus da parte autora.
Incidência das Súmulas 296 e 382, do STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É possível a capitalização mensal dos juros nos
contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP
nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa nesse sentido. Segundo o
contrato, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, na
esteira de recente entendimento do egrégio STJ (REsp. 973.827/RS), é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
MORA. Resta evidenciada a mora se a obrigação venceu sem o pagamento.
Somente poderá ocorrer a descaracterização da mora se constatada abusividade
ou ilegalidade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e/ou capitalização dos juros), o que não ocorre no caso concreto,
não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação revisional. Súmula 380, do
STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. É
legal a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o
período de inadimplência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado,
limitada à taxa contratada, e desde que não cumulada com a correção monetária
e os encargos remuneratórios e moratórios do contrato. Ademais, o montante
exigido a título de comissão de permanência não poderá ser superior à soma
destes encargos. Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ. Prejudicada a análise da
legalidade dos juros moratórios, da multa moratória e da correção monetária.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Cabimento. Para a repetição
do indébito não se exige a prova do erro. Súmula 322, do STJ. A compensação
evita o enriquecimento indevido. A sentença deferiu a repetição e compensação de
valores. Falta de interesse recursal do autor. Apelo do autor não conhecido, nos
pontos.
SUCUMBÊNCIA. Decaimento maior do autor em suas pretensões.
Redimensionamento. Compensação dos honorários advocatícios. Possibilidade.
Art. 21, caput, do CPC. Súmula 306, do STJ.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
A decisão que inadmitiu o apelo especial fundou-se nos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e
83/STJ, ao aplicar o entendimento sedimentado nesta Corte quanto aos pedidos recursais. Assentou
ainda a inexistência de prequestionamento sobre matérias alegadas, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, ao contrário do que alega o
recorrente, não consiste em mera prescrição formalista, pois ceifa do recurso tanto o pressuposto
processual de utilidade, quanto a necessária dialeticidade, consoante vê-se no seguinte trecho de
precedente de lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (AgRg na AR 5.451/BA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2014), abaixo transcrito:
"o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da
regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de
modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato
decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso."
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 426.809/BA, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 476.356/SC, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJe 08/09/2014; AgRg no REsp 1.389.321/RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe
25/06/2014; REsp 834.249/RN, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 22/04/2010.
Com efeito, a parte agravante não demonstrou haver prequestionado o pedido de antecipação
de tutela para remoção de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, a fim de afastar os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF invocados na inadmissibiliade.
Igualmente, não justificou de que modo à situação em análise não seria devida a aplicação dos
óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e do entendimento fixado nos REsp 1.061.530/RS e
REsp 973.827/RS, julgados pelo rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, quanto aos juros
remuneratórios e à pactuação da capitalização mensal, uma vez que, após decidido não existir
abusividade da taxa e haver sido contratada de forma expressa a capitalização, indevida a realização
de interpretação das cláusulas contratuais questionadas e a incursão nos fatos pela via do apelo
especial.
As alegações genéricas quanto à não incidência dos óbices apontados na admissibilidade do
apelo especial não cumprem o papel de infirmar a decisão agravada, não existindo invasão de
competência deste sodalício quando a Corte de origem trilha a linha de entendimento aqui construída,
deixando de admitir recursos que incidam em verbetes sumulares, como o caso em questão.
Mencionada conduta processual, pois, acarreta o não conhecimento do recurso, ao teor do que
dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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