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Movimentações 2015 2014
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por WALTER PIRES DE OLIVEIRA contra decisão
denegatória do recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação do
fundamento da decisão agravada.
Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar a incidência do óbice da Súmula nº
7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do
CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.
Constata-se, assim, que as razões apresentadas no agravo demonstram clara violação ao
princípio da dialeticidade.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...)
3. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar todos os
fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações do julgado impugnado. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no REsp 1472358/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
(...)
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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