Informações do processo 2015/0225034-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776.395
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2015 a 05/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
Nº 7 E 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul que não admitiu o apelo raro, manejado com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, sob
o fundamento de incidência da Súmula nºs 7 e 83 do STJ.

Em suas razões, o agravante reitera a linha argumentativa desenvolvida no apelo
nobre denegado, sustentando, em síntese, que
o razoável é entender que não houve pretensão
resistida quando os documentos não foram fornecidos em prazo exíguo, mais ainda quando a parte
recorrida sequer demonstrou ter feito pedido administrativo
(e-STJ, fl. 203).

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 206).

É o relatório.

DECIDO.

Originalmente, cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pela
ora agravada contra o banco agravante.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado.

O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo agravante, consignando que,
uma vez formulado pedido administrativo, conforme
comprovam os documentos de fls. 13/14, e tendo o banco deixado de atender a solicitação, tem-se
por configurada a resistência à pretensão da parte autora
(e-STJ, fl. 143).

A irresignação não prospera.

O inconformismo não se dirigiu especificamente contra os fundamentos da decisão
agravada, pois o agravante não refutou, de forma arrazoada, a incidência dos óbices sumulares
invocados.

Com efeito, o agravante limitou-se a renegar genericamente o juízo de
admissibilidade realizado na origem e a repisar os motivos apresentados no apelo nobre denegado,
sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.

Ao revés, ao alegar que a agravante não teria realizado o pedido
administrativamente, o agravante desafia a versão dos fatos estabelecida pela Corte estadual,
evidenciando a precisão do julgado impugnado.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em obediência ao princípio
da dialeticidade, exige-se do recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa
irresignação.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
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Distribuição automática em 25/09/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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