Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
Nº 7 E 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul que não admitiu o apelo raro, manejado com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sob
o fundamento de incidência da Súmula nºs 7 e 83 do STJ.
Em suas razões, o agravante reitera a linha argumentativa desenvolvida no apelo
nobre denegado, sustentando, em síntese, que o razoável é entender que não houve pretensão
resistida quando os documentos não foram fornecidos em prazo exíguo, mais ainda quando a parte
recorrida sequer demonstrou ter feito pedido administrativo (e-STJ, fl. 203).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 206).
É o relatório.
DECIDO.
Originalmente, cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pela
ora agravada contra o banco agravante.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo agravante, consignando que, uma vez formulado pedido administrativo, conforme
comprovam os documentos de fls. 13/14, e tendo o banco deixado de atender a solicitação, tem-se
por configurada a resistência à pretensão da parte autora (e-STJ, fl. 143).
A irresignação não prospera.
O inconformismo não se dirigiu especificamente contra os fundamentos da decisão
agravada, pois o agravante não refutou, de forma arrazoada, a incidência dos óbices sumulares
invocados.
Com efeito, o agravante limitou-se a renegar genericamente o juízo de
admissibilidade realizado na origem e a repisar os motivos apresentados no apelo nobre denegado,
sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.
Ao revés, ao alegar que a agravante não teria realizado o pedido
administrativamente, o agravante desafia a versão dos fatos estabelecida pela Corte estadual,
evidenciando a precisão do julgado impugnado.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em obediência ao princípio
da dialeticidade, exige-se do recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa
irresignação.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/09/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?