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Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por DRESSER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 334, e-STJ):
Agravo interno. Apelação Cível. Indenizatória. Transporte internacional de
produtos importados. Mercadorias que foram retidas pela Receita Federal por não
terem chegado acompanhadas do necessário manifesto. Evidente erro da ré. Perda
definitiva dos equipamentos que foram leiloados. Danos materiais evidenciados.
Obrigação ao ressarcimento. Precedente desta Colenda Câmara Cível. Sentença
criteriosa que afastou as verbas não comprovadas. Documentos que não foram
apresentados nem em sede de apelo.
Manutenção.
Juros moratórios a contar da citação. Inteligência do art. 405 do Código Civil.
Sucumbência integral da ré, que deu causa ao dano.
Provimento parcial do segundo recurso, na forma do art. 557 § 1°-A do C.P.C.,
para condenar a ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais,
prejudicado o primeiro apelo.
Agravo interno da segunda-apelante insistindo nos mesmos argumentos.
Desprovimento do recurso.
Em suas razões de recurso especial (fls. 352-362, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos
seguintes dispositivos: arts. 302, 334, inciso III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil; e arts.
389, 397, caput , e 884 do Código Civil.
Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que comprovou a
realização dos gastos inerentes às despesas não reconhecidas pelo acórdão em testilha; e c) a correção
monetária deve incidir a partir da data em que houve o desembolso de cada quantia a ser restituída.
Sem contrarrazões (fl. 369, e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao consignar que não houve
infringência ao art. 535, incisos I e II, do CPC; bem como ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ e
284/STF.
Daí o presente agravo (fls. 379-386, e-STJ), no qual a recorrente pretendeu a reforma da
decisão impugnada, lançando argumentação no sentido de superar os óbices acima apontados.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal prospera em parte.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. Por outro lado, a alegação de afronta aos arts. 302 e 334, inciso III, ambos do CPC,
não pode ser acolhida, uma vez que, apesar da interposição de embargos de declaração, incide, na
espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois tais
matérias não foram apreciadas pela Corte de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557 DO CPC. EVENTUAL
AFRONTA. AFASTAMENTO COM O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, não examinou a controvérsia sob enfoque do dispositivo apontado
como violado, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão
não merece ser conhecida. Caberia à recorrente, de acordo com a iterativa
jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu.
Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil foi superada por
ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a
oportunidade de reapreciar a irresignação da ora recorrente, confirmando,
entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.
3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das
circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os
paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo
analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a
sugerida divergência pretoriana.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 745.555/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
24/05/2013)
3. No mérito, o Tribunal de origem reconheceu, com base na análise do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, o dever obrigacional da parte demandada pelos prejuízos das
mercadorias, assim como pelas despesas de transporte, mas não os pedidos relacionados às despesas
com as tentativas de liberação das mercadorias retidas pela Receita Federal do Brasil, consoante se
observa nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 317-318, e-STJ:
Com efeito, as mercadorias que haviam sido importadas pela autora somente foram
retidas pela Receita Federal em decorrência do evidente erro da ré que não as fez
acompanhar do manifesto, documento necessário, de pleno conhecimento da
empresa-ré, habituada a efetuar tal atividade.
Ocorre que a Receita não aceitou documento preparado no dia seguinte, com o
intuito de liberar as mercadorias que, conseqüentemente, foram levadas a leilão,
impedindo a autora de recebê-las e, por conseguinte, encaminhá-las a seus clientes.
Conseqüentemente, por ter dado causa à apreensão, obriga-se a ré a ressarcir os
prejuízos dela decorrentes.
Quanto a este ponto, não há dúvidas ou discussões sobre os valores das
mercadorias nem do transporte, verbas que foram corretamente concedidas.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Cível no feito de n°
0001060-15.2010.8.19.0208 de minha relatoria.
Quanto às demais verbas, correspondentes às despesas com as tentativas do
desembaraço, como bem ressaltou o Juízo a quo , não foram comprovadas quando
da propositura da ação, e, nem mesmo agora, em sede de apelo, motivo porque não
podem ser concedidas.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado no que pertine ao nexo de causalidade não reconhecido na
instância ordinária, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do
recurso especial.
4. Por fim, no que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária, com
razão a insurgente.
Isto porque tal reajuste deveria ter sido implementado no momento do prejuízo
efetivamente sofrido, ou seja, a partir da data em que os equipamentos importados deveriam ter sido
entregues à empresa DRESSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e não da ocorrência da
citação realizada no presente feito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE MENOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. SÚMULA 43/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser
tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula
43/STJ.
3. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso no percentual de 0,5%
a.m até a entrada em vigor do Código Civil atual (11.1.2003), quando deverão ser
calculados na forma do seu art. 406, isto é, de acordo com a SELIC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 831.173/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTRAÇÃO E
CARREGAMENTO DE TORAS E RESÍDUOS DE PINNUS.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES.
SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.
43/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em
razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da
citação. Precedentes.
3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por
danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.
43/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176131/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013,
DJe 04/03/2013)
5. Do exposto, dou provimento ao agravo para, de pronto, conhecer do recurso especial,
a fim de fixar o termo inicial de incidência da correção monetária a data em que os equipamentos
importados deveriam ter sido entregues à empresa contratante, ora recorrente, nos termos da Súmula
43/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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