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Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por entender aplicável o art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tendo em vista a existência de matéria
julgada conforme precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 678/680).
Em suas razões (e-STJ fls. 709/775), os agravantes sustentam que o recurso não
afronta a jurisprudência do STJ e atende a todos os requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não possui condições de desenvolvimento regular.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a Questão de Ordem
no Ag n. 1.154.599/SP, firmou o entendimento no sentido de ser incabível a interposição de agravo
contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Nesses casos, ficou estabelecido que o agravo interposto antes de 12/5/2011, data da
publicação da QO no Ag n. 1.154.599/SP, deveria ser devolvido à instância de origem e julgado
como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da Presidência do Tribunal. A partir da
referida data, a interposição de agravo seria considerada falha inescusável, não se devendo conhecer
do recurso.
A propósito do tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO
ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO
ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A
NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso
representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de
Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em
recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não
efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor
Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
2. Em tal situação, se o agravo contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto
antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo
deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a
decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data
deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da
AI n. 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
19.11.2009. Precedentes.
3. Como a própria recorrente bem observa, não poderia ter interposto dois recursos em
face da mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ora,
cabendo, no âmbito da instância ordinária, a interposição de agravo regimental,
evidentemente a admissão de acesso imediato à instância excepcional representaria
inequívoca afronta e inversão de toda a lógica do sistema recursal, trivializando o
acesso a esta Corte de superposição, em prejuízo dos jurisdicionados, da celeridade
processual e do próprio fundamento do recurso especial.
4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
5. A admissão de que pudesse ficar ao talante da recorrente manejar imediatamente
agravo em recurso especial, quando pendente matéria que deve ser impugnada via
agravo interno junto ao Tribunal de origem, significaria admitir que permanecesse sem
adequada impugnação fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 624.720/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso
especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver
decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.
3. Se a parte entendia que o acórdão recorrido não estava em consonância com a tese
firmada em recurso representativo de controvérsia aplicado no juízo de
admissibilidade, o recurso cabível era o agravo regimental no próprio Tribunal a quo.
4. Agravo regimental desprovido."
(EDcl no AREsp n. 546.747/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de
instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil,
pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso
representativo de controvérsia por este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011).
2. Consoante o precedente firmado no AgRg no AREsp. n.º 119.963 - AL, Segunda
Turma, julgado em 10.04.2012: "Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em
recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de
12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser
devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de
inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser
simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro".
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 693.828/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015)
Ocorre que a Corte Especial, no julgamento dos AREsps n. 260.033/PR e
267.592/PR, reavaliou o procedimento a ser adotado na hipótese de inadmissibilidade do recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, concluindo que o agravo equivocadamente dirigido
ao STJ, independente da data de sua interposição, deve ser remetido ao Tribunal de origem a fim de
que seja apreciado como agravo interno.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO , QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo
a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a
especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que
não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para
a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em
recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte
Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação
como agravo interno.
4. Agravo interno provido."
(AgRg no AREsp n. 260.033/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015 – grifei.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, prolatadas em consonância
com os supracitados precedentes da Corte Especial: AREsp n. 772.580/MG, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/9/2015, AREsp n. 766.309/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, DJe 23/9/2015, AREsp n. 725.042/BA, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe 23/9/2015, AgRg no AREsp n. 705.216/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 23/9/2015, e AgRg no AREsp n. 725.787/MG, Relator Ministro
OG FERNANDES, DJe 18/9/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que o
presente agravo seja processado e julgado como agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?