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Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 121/122).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 83):
"Ação de indenização. Dano moral. Tutela antecipada. Deferimento. Obrigação de
prestar pensão mensal. Reconhecimento, ante a presença dos requisitos do artigo 273,
do CPC. Reversibilidade da medida analisada à luz do caso concreto. Agravo
improvido."
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes
apontaram ofensa ao art. 273 do CC/2002. Sustentaram, em síntese, que (e-STJ fl. 100):
"No caso dos autos, houve flagrante violação ao artigo supra citado, haja vista que a r.
decisão não verificou a r. decisão não possibilita a reversibilidade da decisão
antecipada. Ou seja, a verificação somente dos requisitos de verossimilhança e de
dano irreparável ou de difícil reparação não autoriza o Magistrado a antecipar os
efeitos da tutela pretendida na petição inicial."
No agravo (e-STJ fls. 124/134), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 136/146 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes pretendem o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 84):
"Os recorrentes não trouxeram elementos de convicção que pudessem justificar o
desacerto da decisão agravada, sobretudo porque, na hipótese, existe verossimilhança
nas alegações dos autores, que são menores, presumindo-se a dependência deles em
relação aos proventos de sua genitora, como anotado pelo magistrado.
Por outro lado, a questão referente à irreversibilidade da medida não pode ser aferida
ipsis literis , como entendem os agravantes, mas em conformidade com o conjunto de
fatos e direitos envolvidos na demanda, como anota Theotônio Negrão, 'a exigência
legal da reversibilidade da medida de urgência deve ser tomada cum grano salis ,
comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao
ordenamento.' (cf. Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. 42 ed. Saraiva, nota 20b ao artigo 273, do CPC).
Na hipótese, o especial interesse dos menores justifica a adoção da tutela antecipada,
como manifestado pela ilustre procuradora de justiça (fls. 77), ficando ela mantida,
portanto, por seus próprios fundamentos."
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu pelo preenchimento
dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, motivo pelo qual deferiu a tutela antecipada. Dissentir
desse fundamento é inviável no âmbito do especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/09/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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