Informações do processo RE 913517

Movimentações 2024 2023 2015

20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-QO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer: (a) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; (b) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Questão de ordem no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Processual Constitucional. 3. Delimitação da competência interna dos órgãos desta Suprema Corte. 4. Indissociabilidade da técnica decisória de modulação dos efeitos da própria declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica. Observância do quórum qualificado. 5. Jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, mesmo quando aportam neste Tribunal por meio de recurso extraordinário, conservam sua feição objetiva. 6. Pronunciamentos decisórios deste Tribunal, no âmbito de recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual, quando adentram o mérito da controvérsia, ostentam eficácia erga omnes e, igualmente, efeito vinculante. Precedentes. 7. Questão de ordem resolvida, para estabelecer (a) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; (b) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem.




Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-QO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer: (a) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; (b) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Questão de ordem no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Processual Constitucional. 3. Delimitação da competência interna dos órgãos desta Suprema Corte. 4. Indissociabilidade da técnica decisória de modulação dos efeitos da própria declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica. Observância do quórum qualificado. 5. Jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, mesmo quando aportam neste Tribunal por meio de recurso extraordinário, conservam sua feição objetiva. 6. Pronunciamentos decisórios deste Tribunal, no âmbito de recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual, quando adentram o mérito da controvérsia, ostentam eficácia erga omnes e, igualmente, efeito vinculante. Precedentes. 7. Questão de ordem resolvida, para estabelecer (a) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; (b) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem.




Retirado da página 1477 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, em ordem a estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Agravo regimental e embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Lei Estadual 13.747/2009. Imposição de obrigação aos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo de fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. 4. Alegada perda superveniente de objeto pela revogação da legislação impugnada. Reprodução, na Lei 17.832/2023, das disposições questionadas, a qual consolidou a legislação de defesa do consumidor no Estado de São Paulo. Ausência de alteração substancial. Impossibilidade de arguição da prejudicialidade após o julgamento de mérito. 5. Arts. 7º, 8º e 9º da Lei 17.832/2023 consubstanciam cópia da Lei 13.747/2009. Extensão da decisão a referidos dispositivos. 6. Competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica, bem como sobre as condições de prestação do serviço pelas concessionárias. Precedentes. 7. Impossibilidade de legislação estadual promover alteração de aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica. 8. Agravo regimental não provido. 9. Embargos de declaração acolhidos, para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023.





Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, a fim de estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Embargos de declaração e agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Lei Estadual 13.747/2009. Imposição de obrigação aos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo de fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. 4. Alegada perda superveniente de objeto pela revogação da legislação impugnada. Reprodução, na Lei 17.832/2023, das disposições questionadas, a qual consolidou a legislação de defesa do consumidor no Estado de São Paulo. Ausência de alteração substancial. Impossibilidade de arguição da prejudicialidade após o julgamento de mérito. 5. Arts. 7º, 8º e 9º da Lei 17.832/2023 consubstanciam cópia da Lei 13.747/2009. Extensão da decisão a referidos dispositivos. 6. Competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica, bem como sobre as condições de prestação do serviço pelas concessionárias. Precedentes. 7. Impossibilidade de legislação estadual promover alteração de aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica. 8. Agravo regimental não provido. 9. Embargos de declaração acolhidos, para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023.




Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, em ordem a estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Agravo regimental e embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Lei Estadual 13.747/2009. Imposição de obrigação aos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo de fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. 4. Alegada perda superveniente de objeto pela revogação da legislação impugnada. Reprodução, na Lei 17.832/2023, das disposições questionadas, a qual consolidou a legislação de defesa do consumidor no Estado de São Paulo. Ausência de alteração substancial. Impossibilidade de arguição da prejudicialidade após o julgamento de mérito. 5. Arts. 7º, 8º e 9º da Lei 17.832/2023 consubstanciam cópia da Lei 13.747/2009. Extensão da decisão a referidos dispositivos. 6. Competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica, bem como sobre as condições de prestação do serviço pelas concessionárias. Precedentes. 7. Impossibilidade de legislação estadual promover alteração de aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica. 8. Agravo regimental não provido. 9. Embargos de declaração acolhidos, para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023.





Retirado da página 636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, a fim de estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Embargos de declaração e agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Lei Estadual 13.747/2009. Imposição de obrigação aos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo de fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. 4. Alegada perda superveniente de objeto pela revogação da legislação impugnada. Reprodução, na Lei 17.832/2023, das disposições questionadas, a qual consolidou a legislação de defesa do consumidor no Estado de São Paulo. Ausência de alteração substancial. Impossibilidade de arguição da prejudicialidade após o julgamento de mérito. 5. Arts. 7º, 8º e 9º da Lei 17.832/2023 consubstanciam cópia da Lei 13.747/2009. Extensão da decisão a referidos dispositivos. 6. Competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica, bem como sobre as condições de prestação do serviço pelas concessionárias. Precedentes. 7. Impossibilidade de legislação estadual promover alteração de aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica. 8. Agravo regimental não provido. 9. Embargos de declaração acolhidos, para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023.




Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, em ordem a estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, a fim de estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, a fim de estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009, do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e acolheu os embargos de declaração, em ordem a estabelecer que a interpretação conforme à Constituição conferida à Lei 13.747/2009 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica, alcança, por igual, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Estadual 17.832/2023, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 631 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-QO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer: (a) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; (b) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-QO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer: (a) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; (b) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

22/03/2024 Visualizar PDF

04/03/2024 Visualizar PDF

01/03/2024 Visualizar PDF

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão