Informações do processo 2015/0235095-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 782341
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/10/2015 a 10/08/2020
  • Estado
  • Brasil

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10/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA LTDA - ABEC, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RECONVENÇAO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO COM COMPENSAÇÃO DE
DÍVIDAS FISCAIS, TRIBUTÁRIAS E GERAIS QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NAS PROVAS APRESENTADAS. PERDA DA PROVA PERICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. APLICADA REGRA
DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028. PRAZO DE 10 ANOS, NA FORMA DO
ART. 205 DO CÓGIGO CIVIL, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DO NOVO CÓDIGO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
CORRETAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (fl. 555)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 219 e 557
CPC/73; e 206 do CC/02, sustentando, em síntese, ser quinquenal a prescrição em comento, por
tratar-se de cobrança de dívida líquida, ou trienal, subsidiariamente; além do descabimento da
capitalização de juros.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

De início, quanto à alegada violação dos arts. 219 e 557 do CPC/73, verifica-se que o

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Dessa forma, a falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser decenal o prazo
prescricional aplicável à hipótese, visto o caso não se tratar de cobrança de mensalidades aos
alunos, mas sim, em ativos pertencentes ao cedente por ocasião de suas cotas, conforme se
denota do seguinte trecho do aresto recorrido:

Por fim, não assiste razão à ré/apelante quanto à incidência da prescrição
quanto à condenação ao pagamento das mensalidades em atraso até 31 de
janeiro de 2001, pois não se está falando em prazo de cobrança das
mensalidades aos alunos e, sim, em ativos pertencentes ao cedente por
ocasião da cessão de suas cotas.

O contrato de cessão foi celebrado no ano de 2001, sob a égide do Código
Civil de 1916, cujo prazo prescricional para cobrança de débitos oriundos de
descumprimento contratual se dava na forma do art. 177, ou seja, em 20
anos. E, como na data do ajuizamento da ação, não havia decorrido mais da
metade do prazo, de acordo com a regra de transição do art. 2028 do NCC,
aplicar-se-á o prazo do Novo Código Civil.

Assim, sendo o caso de descumprimento de deveres inerentes às relações
contratuais, incide a norma geral do artigo 205 do Código Civil, que fixa o
prazo prescricional de dez anos para demandar indenização, a contar, neste
caso, da entrada em vigor do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
(fls. 530-531)

A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar,
em suma, ser quinquenal a prescrição em comento, por tratar-se de cobrança de dívida líquida,
ou trienal, subsidiariamente.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

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Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.                    07/00/0000 00.00.AO

ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A EGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. EAJUSTE EM VIRTUDE DA ALTA
SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO
ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do
novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg. Tribunal
de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula n°284
do STF.

3.  Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida
no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço
fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do
óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, carecendo do indispensável prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central da
Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência
da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que

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5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1463911/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/09/2019, DJe 24/09/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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