Informações do processo 2015/0239291-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785437
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/10/2015 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

14/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A
CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES DEMANDA,
NECESSARIAMENTE, O SEU REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PRIVADA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                 Agrava-se de decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interposto por ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a da Constituição da
República, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

Agravo de Instrumento - Ação de Reparação de danos - Ilegitimidade
passiva da Construtora Responsabilidade civil subsidiária Irrelevante vinculo ou
não contratual - Inconformismo - Inadmissibilidade - Entendimento
jurisprudencial sobre o tema - Não afastamento da responsabilidade subsidiária
da litisdenunciada - Art. 18 da Lei n. 8.080/90. Recurso improvido (fls. 273).

2.                  No Apelo Nobre (fls. 279/294), alega a parte
Recorrente violação dos arts. 267, IV do CPC, ao argumento de que não possui relação
jurídica com a Recorrida, já que o contrato para a prestação de serviços (locação de bens
e prestação de serviços de assistência técnica integral do método de construção) restou
firmado entre a empresa Recorrente e o Município. Aduz, ainda, que houve alteração da
verdade dos fatos, razão pela qual afirma ter a Agravante que se alongar no exame de

matéria fática (fls. 288). Conclui, por fim, que não há que se falar em responsabilidade
da Recorrente por danos ocorridos no empreendimento MERIDANO D, restando
patente a sua ilegitimidade passiva para a causa .

3.                  O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 319) em
razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição do
presente Agravo.

4.                    É o relatório.

5.                   A irresignação não merece prosperar.

6.                   Inicialmente, é assente nesta Corte Superior o
entendimento de que a verificação da legitimidade passiva ad causam importa reexame
do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A própria parte
Recorrente, ao iniciar o tópico referente à ilegitimidade passiva, ressalva a necessidade
de se alongar no exame de matéria fática. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7.

1.                  A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2.                  É inadmissível Recurso Especial quanto a
questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

3.                  Não há contradição em afastar a alegada
violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da
demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.

4.                  O Tribunal a quo entendeu ser a municipalidade
parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rever tal decisão

demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso
Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

5.                 Agravo Regimental não provido (AgRg no

AREsp. 705.155/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE
MUNICIPAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.                  A alteração das conclusões adotadas pelo
acórdão recorrido a respeito da ilegitimidade passiva do município, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

2.                  Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp. 604.852/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015).

7.                 Ademais, como bem concluiu o Tribunal a quo, em
razão da incidência da norma prevista no art. 7, parág. único, e no art. 18 do código de
Defesa do Consumidor, há a possibilidade de responsabilização solidária da parte
Agravada em ressarcir ou não perante a litisdenunciada (agravante) que apresentou o
método para a construção, reafirmando, assim, a legitimidade para a causa.

8.                  Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o.,
II, a do CPC/1973, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela
Empresa privada.

9.                    Publique-se.

10.           Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 4283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão