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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTEL PEDRO II
LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO
LOCATÁRIO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE AS
DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADOINCABÍVEIS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1. Cuida-se de agravo legal veiculado contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso para acolher em parte a impugnação
apresentada pelo agravante, a fim de afastar à incidência da multa contratual
por inadimplemento incluída na quantia exequenda e não contemplada no
título executivo.
2. A obrigação do pagamento de tributo é do locador, na forma do art.22,
VIII, da Lei nº 8245/91, no entanto, nos casos em que a locatária for pessoa
jurídica e o locador pessoa física, o regime de tributação é de retenção na
fonte, cabendo à pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, proceder à devida
retenção.
3. Bem de ver que a dedução do valor do imposto de renda da importância do
aluguel devido ao locador depende da existência de avença entre as partes
nesse sentido.
4. Conquanto o agravante afirme que os agravados deram plena quitação aos
pagamentos realizados em cumprimento à sentença proferida na ação
renovatória, declarando os mesmos no recibo de pagamento que tinham pleno
conhecimento da retenção do imposto de renda, verifica-se que os
recolhimentos foram realizados de forma incorreta conforme evidenciam os
autos e manifestação da própria parte impugnada.
5. Não remanescem dúvidas de que o imposto de renda recolhido em prejuízo
do locador deve compor o montante da execução, sendo certo que a quitação
dada pelos agravados não contempla a quantia deduzida sob a referida
rubrica. 6. Conforme determina o art.73, da Lei nº 8245/91, eventuais
diferenças entre o valor praticado e aquele fixado pelo juízo deverão ser
pagos em sede de cumprimento de sentença.
7. A multa contratual por inadimplemento incluída na quantia exequenda
embora tenha respaldo no contrato de locação, não foi contemplada na
sentença, título judicial que embasa a pretensão executória.
8. O STJ já se posicionou, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que
são cabíveis honorários de advogado somente na hipótese de acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (REsp
1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011.
Precedentes deste Tribunal.
9. Desprovimento do recurso. " (fl. 341/343)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 631 do
Decreto 3.000/99, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é obrigação do
locatário pessoa jurídica reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os aluguéis pagos a
pessoa física, sem a necessidade de previsão no contrato de locação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 397/411.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que tange à alegada violação do art. 631 do Decreto 3.000/99, verifica-se que o
conteúdo normativo do referido dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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