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31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ÉLIO PIO PIRES, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES
PESSOAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO NÃO VERIFICADO. TERMO
INICIAL A CONTAR DO PAGAMENTO PARCIAL NA VIA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO NA ESPÉCIE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
O contrato de seguro de acidentes pessoais, após a edição da Lei n.
11.382/2006, deixou de integrar o rol dos títulos executivos previstos no art.
585, III, do CPC, não figurando, portanto, como instrumento hábil a
deflagrar a pretensão executiva (fl. 144).
O recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial ofensa aos arts. 585,
III, e 586 do CPC/73, 757 do CC, 27 do Decreto-lei 73/66 e 5º do Decreto
61.589/67, sustentando, em síntese, força executiva do contrato de seguro de vida com cobertura
de invalidez permanente por acidente.
Contrarrazões às fls. 196/222.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, "Élio Pio Pires ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face
de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, pleiteando a complementação do pagamento
de indenização securitária, porquanto acometido de invalidez permanente em razão de acidente
ocorrido no ano de 2007" (fl. 145).
A recorrida opôs embargos à execução, alegando, no que aqui interessa, "ausência
dos requisitos de liquidez e exigibilidade a amparar o feito, bem como a prescrição da pretensão
ressarcitória " (fl. 145).
O Tribunal de Justiça extinguiu a execução sem julgamento de mérito (CPC/73, art.
267, IV e VI), ao fundamento de que " o contrato de seguro de acidentes pessoais, após a edição
da Lei n. 11.382/2006, deixou de integrar o rol dos títulos executivos previstos no art. 585, III,
do CPC, não figurando, portanto, como instrumento hábil a deflagrar a pretensão executiva " (fl.
144) .
Destaca-se no acórdão recorrido:
Pleiteia o exequente/embargado a c omplementação de indenização por
invalidez resultante de acidente ocorrido em 2007 , amparada em contratos
de seguro propostos pela executada/embargante que detinham, além da
garantia básica morte, as seguintes garantias adicionais: 1) indenização
especial por morte acidental (IEA); 2) invalidez permanente total ou parcial
por acidente (IPA).
Delineado o objeto da demanda, cumpre observar, desde logo, que o artigo
585, III, do CPC, elencava entre os títulos executivos extrajudiciais o contrato
de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resultasse morte ou
incapacidade do segurado. Todavia, com a edição da Lei n. 11.382/2006 ,
aludido inciso sofreu modificação em seu texto, permanecendo no rol apenas
o contrato de seguro de vida .
(...)
Na espécie, o requerente aforou a ação executiva em 19.06.2012, quando
vigente o novo comando supracitado, afigurando-se irrelevante o momento
em que contratado o seguro, por força do disposto no art. 1.211 do CPC.
Isso porque aplicável à espécie a legislação processual em vigor ao tempo
da prática do ato processual inaugural (demanda), observados, ainda, os
princípios da taxatividade e da tipicidade dos títulos executivos, base para o
desenvolvimento válido do processo de execução forçada ou, conforme
sustentado por parcela da doutrina, para o preenchimento das condições da
ação na vertente interesse-adequação (fls. 147/148).
Em recente julgamento, a Quarta Turma desta Corte decidiu que, nos termos do art.
585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.386/2006, o contrato de seguro por
invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente
de acidente. Nessa hipótese, deverá a parte interessada valer-se de prévia ação de conhecimento,
com vistas a encontrar o montante certo de indenização a ser, posteriormente, executado, dado
que a invalidez, bem como o valor indenizatório correspondente, demandam produção de
provas.
Confira-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 585, III, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006). AUSÊNCIA DE CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei
11.386/2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a
embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.
2. A referida lei reformadora suprimiu do indicado dispositivo processual a
parte que previa ser título executivo extrajudicial também o contrato de
acidentes pessoais de que resulte incapacidade. A indenização, em hipóteses
desse jaez, depende de acertamento prévio em processo de conhecimento.
3. Recurso especial da seguradora provido para julgar procedentes os
embargos do devedor, invertendo-se os ônus da sucumbência. (REsp n.
1.659.768/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em
16.8.2022, DJe de 25.8.2022.)
Estando a decisão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
Por fim, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional " (AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 23.6.2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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