Informações do processo 2014/0246972-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.192.577
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2014 a 18/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

18/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


Sustentação oral: Presente o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio
Grande do Sul.

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão
conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, a Corte Especial, por
unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM
RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS
CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS
HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS.

1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor
ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores
idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão
da faixa etária.

2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência
jurídica e a defesa dos
necessitados econômicos , entretanto, também exerce suas
atividades em auxílio a
necessitados jurídicos , não necessariamente carentes de
recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do

curador especial
, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do
defensor dativo
no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de
Processo Penal.

3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes,
qual seja, o
direito à saúde . Ademais, o grupo de consumidores potencialmente
lesado é formado por
idosos , cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na
própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título
VIII ("
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso "): " A família, a
sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas , assegurando sua

participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida
."

4. " A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que
qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no
campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos
estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os

hipervulneráveis
(isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os
idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por
conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder
econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para
sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia
tradicional da instituição forma-se, no
 Welfare State , um novo e mais abrangente
círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma
compreensão de
 minus habentes impregnada de significado social, organizacional e
de dignificação da pessoa humana
 " (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).

5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI
3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria
Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º
7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("
Art. 5.º - Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública
").

6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão
embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes prolatado pelo
Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em
questão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão
conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, por unanimidade, conheceu e
deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e
Napoleão Nunes Maia Filho.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presente o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos da carta rogatória e das traduções necessárias para sua expedição
(Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das
Relações Exteriores):


Publique-se. Registre-se.

Brasília, 02 de outubro de 2015

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da CORTE ESPECIAL

ATA DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL

Ata da 15a. Sessão Ordinária

Em 02 de setembro de 2015

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. EUGÊNIO JOSÉ

GUILHERME DE ARAGÃO

SECRETÁRIA : Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA

Às quatorze horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros FELIX FISCHER, LAURITA
VAZ, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, HUMBERTO MARTINS, MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, HERMAN BENJAMIN, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JORGE
MUSSI, LUIS FELIPE SALOMÃO, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO

GONÇALVES, RAUL ARAÚJO e MARCO BUZZI, foi aberta a sessão.

Ausentes, justificadamente, a Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI e o Exmo. Sr.
Ministro OG FERNANDES.

Compareceu à sessão o Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI para julgar processo da
relatoria de Sua Excelência.

Assumiu a presidência, numa parte da sessão, a Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 13a. Sessão Ordinária - Em 05 de agosto de 2015
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:


Sustentação oral: Sustentou oralmente o Dr. Rafael Raphaelli, pela embargante.

Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo dos embargos de divergência e
dando-lhes provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão