Informações do processo 2014/0156054-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.925
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/10/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Zoratto, fundamentado no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul assim ementado:

"AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ABRANGÊNCIA DO EXAME FEITO PELO
RELATOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE
SONEGADOS. CONTESTAÇÃO.

I - Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está
autorizado a negar seguimento a recurso.

II - Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente
ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente, o que não ocorreu no caso em
concreto.

RECURSO DESPROVIDO"  (fl. 203, e-STJ).

O recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 223, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a
"citação através de carta
entregue no endereço do réu é válida e eficaz, independentemente de ter sido entregue a terceiro"
(fl.
222, e-STJ).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 261/268, e-STJ), o recurso foi admitido na origem,
subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

No que se refere à nulidade da citação a Corte estadual assim consignou:

"(...) Em que pesem as considerações do agravante, MARIA
ÂNGELA, DANTE e PIETRO foram citados por AR, porém, por pessoa diversa, os
zeladores/porteiros dos conjuntos residenciais destes.

Assim, não é válida a citação efetivada.

(...)

Este também é o entendimento do STJ:

'PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE DIVÓRCIO.
ENDEREÇO. CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A
ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO.

I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de
pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada
diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do
prédio.

II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de
divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença
estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,CORTE
ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010)'"
 (fls. 205/206, e-STJ-
grifou-se).

A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo rumo da conclusão
dada pelo Tribunal de origem, no sentido de que, para a validade da citação de
pessoa física por via
postal, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário ou por quem
tenha poderes bastantes para fazê-lo, consoante se observa dos seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE DIVÓRCIO. ENDEREÇO.
CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO
DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO
DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.

I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo
correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao
destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.

II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde
restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença
estrangeira
"(SEC nº 1.102/AR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial,
julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010 - grifou-se).

" RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE
RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.

Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), ' a
citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao
destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'
.

Recurso especial conhecido e provido "(REsp nº 884.164/SP, Rel. Ministro Castro
Filho, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ 16/4/2007 - grifou-se).

" CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE
EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da
citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência
registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no
recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do
citando
. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da
demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato
de a correspondência ter sido recebida por sua filha.

2. Recurso especial conhecido e provido " (REsp nº 712.609/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 23/4/2007 -
grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CITAÇÃO VIA

CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE
ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
DESCUMPRIMENTO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO.

1 - Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de
pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada
diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não
bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.

2 - Recurso provido para anular o feito a partir da citação, determinando sua regular
realização
" (REsp nº 810.934/RS, Rel. Ministro Jorge Sacartezzini, Quarta Turma,
julgado em 4/4/2006, DJ 17/4/2006 - grifou-se).

Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida
" , aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com
fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, 'a', CF/1988).
Precedentes.

2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe
3/3/2015).

"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INCAPAZES
DE ALTERAR O JULGADO. ARRENDAMENTO RURAL. ART. 92, § 3º, DO
ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.505/1964). ARRENDATÁRIO. COMPRA E
VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CESSÃO
DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.

(...)

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta
Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas

autorizadoras.

(..)

8. Agravos regimentais não providos" (AgRg no REsp 717.860/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe
05/02/2015).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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