Informações do processo 2014/0323301-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 622.638
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/12/2014 a 02/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por ALCEU SALVARO contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO.EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO BANCO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.170-36.
POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR
DA MP QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A PACTUAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.INEXISTÊNCIA DE VALORES
A SEREM RESTITUÍDOS AO APELADO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMAIS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS EM VIRTUDE
DO ACOLHIMENTO DO PRINCIPAL.RECURSO DO BANCO
CONHECIDO E PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.

6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial no tocante à
capitalização de juros existente na utilização da Tabela Price.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

Tendo em vista a decisão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso
especial, cabe consignar que não se desconhece a existência de precedentes da Corte Especial (EDcl
no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti, e o AgRg no
EAREsp 321.732/RS, de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) no sentido de
necessidade de renovação do pedido de justiça gratuita, mesmo quando já concedido nas instâncias
ordinárias.

No entanto, esse entendimento não pode prosperar porque, no meu entender, viola
dicção legal e norma expressa do regimento desta Corte Superior de Justiça.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou a assistência jurídica integral e
gratuita aos cidadãos que dela necessitarem, nos termos do art. 5º, LXXIV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;

Nessa linha, fácil perceber que o instituto da justiça gratuita disciplinado pela Lei n.
1.060/50 é instrumento de importância ímpar na tarefa do Estado que visa dar efetividade ao
Princípio da Isonomia Jurídica, de modo que as desigualdades sociais e econômicas não sejam
empecilho ao exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.

Cândido Rangel Dinamarco afirma:

Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo,
como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça
tardia ou alguma injustiça de qualquer ordem (DINAMARCO, Cândido
Rangel.
A reforma do Código de Processo Civil . São Paulo, Malheiros, 1995).

Ressalte-se que não existe lei impondo ao jurisdicionado a renovação do pedido de
gratuidade de justiça, anteriormente concedido, em cada instância e para cada recurso manejado.

Feito o requerimento e sendo o mesmo concedido, a partir daí a concessão vigorará até
o desfecho do processo, a menos que o mundo dos fatos seja alterado, que o estado das coisas se
modifique a justificar a revogação daquela concessão. Do contrário, ou seja, mantendo-se o
status
quo ante
, também a decisão referente à assistência judiciária permanecerá inalterada.

Essa é a intenção da Lei n. 1.060/50, que regulamenta a matéria da seguinte forma, em
seu art. 4º e § 1º:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de

pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Destaque-se que o art. 9º da Lei nº 1.060/50 possui clareza solar no sentido que uma
vez deferido o benefício da justiça gratuita permanece até decisão final do processo em todas as
instâncias. Cite-se:

Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do
processo
até a decisão final do litígio , em todas as instâncias.

Nessa linha de orientação traçada pela Lei 1.060/50, o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça expressamente regulamentou a respeito da abrangência assistência da justiça
gratuita anteriormente deferida, determinando que prevalecerá nesta Corte Superior a assistência
judiciária já concedida em outra instância.

Confira-se:

Art. 115 Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em
outra instância.

Essa orientação, inclusive, foi adotada pela Lei 11.636/2007 que, ao regulamentar as
custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, dispõe:

Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será
requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência
judiciária já concedida em outra instância
.

Ressalte ser esse, também, o entendimento seguido pelo Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal também consignou que a assistência judiciária já concedida em outra
instância prevalecerá na Corte Suprema, in verbis:

Art. 62. A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida ao
Presidente antes a distribuição; nos demais casos, ao Relator.

Art. 63. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador
dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com
a legislação em vigor.

Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida
em outra instância.

Ou seja, o intuito da norma prevista no Regimento Interno desta Casa é o de estender
o benefício de justiça gratuita já concedido na origem também a esta Corte Superior, nada falando
sobre necessidade de renovação de pedido.

Cleber Francisco Alves, em obra intitulada Justiça para todos! Assistência jurídica
gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil,
 informa, confirma:

Outro dispositivo da mesma Lei nº 1.060/50 que diz respeito à abrangência do
direito em tela é o art. 9º, que estabelece que
os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em
todas as instâncias". Assim, uma vez concedida a gratuidade de justiça, o
“benefício" se estende automaticamente para todas as instâncias às quais seja
necessário levar a questão, abrangendo inclusive a interposição de recursos, a
propositura de ações incidentais, e ainda as medidas de execução judicial para
tornar materialmente efetiva a prestação jurisdicional. Não há, pois, a
necessidade de novo procedimento formal para confirmar a gratuidade de justiça
concedida, mesmo que a decisão de mérito da causa na primeira instância seja
desfavorável ao beneficiário: ainda nesse caso, poderá manejar a via recursal,
sem necessidade de demonstrar a viabilidade jurídica do recurso, ressalvada a
hipótese de litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório, tal como
previsto no art. 17, Inciso VII, do CPC, que é aplicável a todos os litigantes,
estejam ou não sob o pálio da assistência judiciária.

(Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na
França e no Brasil. Editora Lumen Juris: 2006, p. 274)

Assim, somente perderá a eficácia a concessão do benefício se houver a revogação por
decisão judicial.

Desta feita, verifica-se que o maior escopo da norma é justamente evitar prejuízo
processual
à parte recorrente que, no caso, se viu surpreendida com uma suposta revogação,
tácita e de ofício, do benefício, sem que houvesse modificação de sua situação financeira e,
ainda, sem que fosse intimada a providenciar o preparo.

Destaque-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia
26/02/2015, ao julgar o AgRg no EAREsp 86.915/SP (relator Min. Raúl Araújo) revisou o
entendimento anteriormente adotado, firmando nova orientação no sentido de afastar a necessidade
de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, anteriormente deferido.

Portanto, em respeito à legislação de regência, ao disposto no § 2º do art. 115 do
Regimento Interno do STJ e verificando a nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no
julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP (julgado em 26/02/2015), verifica-se não ser necessário
novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente
concedido.

3. Em outro passo, a matéria relativa aos arts. 6º, III, e 46 do CDC, não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, uma vez que não houve manifestação a respeito do direito de
informação do consumidor, tampouco sobre os contratos que regulam as relações de consumor e
necessidade de compreensão do seu alcance.

Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de
eventual omissão a respeito da ofensa ao artigo mencionado, que a parte recorrente afirma ter sido
perpetrada pelo Tribunal de origem.

De modo que, a inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede sua
apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito

viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
do STF.

4. Outrossim, apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio jurisprudencial, não
apresenta sequer as ementas dos julgados tidos por divergentes, tampouco colaciona os respectivos
acórdãos, ou realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude fática entre os casos
postos em confronto.

Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa à lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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17/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7931 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/04/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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