Informações do processo 2015/0157150-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 734.738
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2015 a 02/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/10/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por RICARDO TERRA
TEIXEIRA, que ora opõe embargos de declaração, sustentando que "a decisão embargada se mostra
omissa porque não trouxe uma linha sequer sobre a diferenciação existente entre mero reexame de
prova e a viabilidade jurídica da revalorização dos fatos".

Para o embargante, a decisão embargada deixou de examinar que a ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil (CPC) "ocorreu porque no tópico constante do Especial foi
ressaltado que caberia ao Tribunal Local oferecer a Tutela Jurisprudencial logicamente adequada e,

ainda, em vista da necessidade do prequestionamento explícito dos temas de Lei Federal que
poderiam surgir quando do julgamento a fim de tornar o acesso à via do Especial mais seguro".

A decisão embargada está assim redigida:

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto
em oposição a acórdão assim resumido:

Apelação Cível.

Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou o
autor o recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de
que a ilustração que o réu publicou em seu blog, na qual a fotografia daquele
aparece dentro de uma ratoeira, ofendeu a sua honra.

Sentença que julgou improcedente o pedido.

Inconformismo deste.

A questão em tela aborda a colisão de dois direitos constitucionais, quais
sejam: o da liberdade de expressão e o da honra.

Aplicação do princípio da unidade constitucional.

Crítica do ponto de vista jornalístico que, a priori, não caracteriza ato ilícito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

In casu, não se vislumbrou na montagem publicada pelo réu, em seu blog,
ofensa à honra do autor capaz de ensejar a reparação por dano moral.
Manutenção do decisum recorrido.

Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recorrente alega violação dos arts. 335 e 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil e dos arts. 186 e 187 do Código Civil de 2002. Reclama de
negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o quadro probatório admitido
pelo julgado recorrido comporta a aplicação das regras de experiência
comum e as da observação do que ordinariamente acontece, sendo certo que
o Tribunal de origem deixou de enxergar o óbvio. Argumenta que o episódio
em debate no processo é caracterizador de ilicitude civil, porque colocadas
em dúvida as qualidades morais do recorrente, que teve atingida sua
reputação e denegrida sua honra. Cogita acerca da configuração de culpa ou
abuso do direito de informar e divulgar ideias.

Primeiramente, não vislumbro a alegada violação do art. 535 do CPC. Com

efeito, observo que os embargos de declaração, sob o pretexto de obtenção
de pronunciamento acerca de contradições e omissões, na verdade
veicularam pretensão de rediscussão da matéria examinada no julgamento da
apelação, ocasião em que a Corte de origem não identificou ofensa aos
direitos personalíssimos do autor e, por isso, afastou o pedido de reparação
por danos morais. Correta a rejeição de tais embargos, pois o Tribunal de
origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas
apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que
foi feito neste caso.

Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº
776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de
12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.

Anoto que o acórdão recorrido, com apoio nos fatos e provas existentes nos
autos, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido do autor,
entendendo não configurado dano moral decorrente de ofensa à honra, nos
seguintes termos:

Versa a hipótese sobre a configuração do dano moral, em decorrência da
alegação de ofensa do direito à honra.

Extrai-se dos autos que o autor é figura pública, dado que ocupou o cargo de
Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por mais de 20
(vinte) anos, e o réu é um profissional do jornalismo atuante,
predominantemente, na área esportiva, mais especificamente na seara do
futebol.

Para amparar a sua pretensão, alega o autor que teve a sua honra violada, em
razão de o réu ter publicado em seu site uma fotomontagem, na qual aquele
aparece dentro de uma ratoeira, o que teve a nítida intenção de denegrir a
imagem do ora apelante, ao compará-lo com um rato.

Como se vê, a questão posta em análise envolve dois direitos protegidos pela
nossa Constituição Federal, tendo, de um lado, o que garante o direito de
livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença, e, do outro, o que preceitua que

são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação,
ambos insculpidos no artigo 5.º da referida lei maior, incisos IX e X,
respectivamente.

Nesse diapasão, havendo a colisão de dois ou mais princípios constitucionais,
deve-se buscar o ponto de equilíbrio entre eles, consideradas as
peculiaridades do caso concreto, uma vez que, de acordo com o princípio da
unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo
mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém.

Logo, o exercício do jornalismo, em algumas ocasiões, inevitavelmente, vai
esbarrar em questões delicadas, o que, todavia, não pode impedir o
comunicador de abordar e analisar certo assunto, pois essa é uma das funções
precípuas desse profissional; Todavia, ultrapassada a linha tênue que separa a
crítica da ofensa, há de se resguardar os direitos daí violados, tais como os
relacionados à honra e a imagem dos indivíduos.

Sobre o tema, Sergio Cavalieiri, expõe em sua obra que:

A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta
ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se
viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o
terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício da
sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a
conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer
ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira
que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito, e,
consequentemente, o dano moral e até material. (Programa de
Responsabilidade Civil, Atlas, 8.a edição, 2008, página 124).

Yussef Said Cahali, ao tratar do assunto, leciona que:

Considera-se, também, que “a violação da honra, capaz de impor a
indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um
fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples notícia de
um fato realmente acontecido; não tendo, in casu, a notícia divulgada
apontado um fato falso, tampouco apresentado vontade deliberada de causar
dano à reputação e honra do autor, não há a obrigação de indenizar, eis que

não caracterizado dano moral.

(Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, página 309/310)

Fixadas tais premissas, tem-se que, in casu, à época dos fatos, o autor teve o
seu nome vinculado a notícias de envolvimento em suposto esquema de
corrupção na Federação Internacional de Futebol (FIFA), razão pela qual o
réu, jornalista esportivo, abordou tal assunto em seu blog.

Diante da leitura da publicação, não se vislumbra a intenção, por parte do
réu, de denegrir a honra do autor, uma vez que ela se resume a comentar a
notícia de corrupção em que o autor esteve envolvido, emitindo sua opinião
do ponto de vista técnico e, ainda, de forma impessoal, já que se limitou a
citar o nome da instituição que o
autor presidia (CBF), abstendo-se de qualquer ataque pessoal.

A fotomontagem, que acompanha a publicação, está inserida no contexto da
matéria, e, ainda que repudiada pelo autor, não traz, em sua essência, a
intenção de denegrir ou de causar qualquer violação à honra do ora apelante.
À conta de tais fundamentos, tem-se que não se vislumbrou, na hipótese em
tela, ofensa aos direitos personalíssimos do autor, capaz de ensejar a
reparação pelo dano imaterial.

Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento n.º 705630/SC, que teve, como
Relator, o Ministro Celso de Mello, cuja ementa ora se transcreve:

E M E N T A: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE
CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE
FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA -
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS
EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL
DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA -
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO PENSAMENTO -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO
MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE

REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO
ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA
NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU
NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE
FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL
POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA
CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO
INDENIZATÓRIA" – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA -
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO
QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de
imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de
manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a)
o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de
opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz
direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos
que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o
interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras
notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de
comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente
que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações
externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não
induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então,
veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais
se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de
figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal
contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente
anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. -
O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu
magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da
liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de
crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica
como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à

própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o
pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles
que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim
a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não
dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos
Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).

Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, consoante
orientação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mudando-se o que deve ser
mudado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - LIBERDADE DE IMPRENSA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma clara e fundamentada.

2. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de
imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de
interesse público, não há falar em configuração de dano moral. Contudo,
referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não
constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o
direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando
ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos
e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou não estar
configurada a lesão à honra e à imagem do insurgente, pois a reportagem foi
feita dentro do contexto e apenas narrou de forma humorística os atos
comprovadamente criminosos praticados pelo insurgente (envolvimento em
escândalo financeiro com desvio de erário público já apurado na esfera

criminal). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da
súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 147.136/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EDITORA.

1. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de
imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em
oposição a acórdão assim resumido:

Apelação Cível.

Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou o autor
o recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a
ilustração que o réu publicou em seu blog, na qual a fotografia daquele
aparece dentro de uma ratoeira, ofendeu a sua honra.

Sentença que julgou improcedente o pedido.

Inconformismo deste.

A questão em tela aborda a colisão de dois direitos constitucionais, quais
sejam: o da liberdade de expressão e o da honra.

Aplicação do princípio da unidade constitucional.

Crítica do ponto de vista jornalístico que, a priori, não caracteriza ato ilícito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

In casu, não se vislumbrou na montagem publicada pelo réu, em seu blog,

ofensa à honra do autor capaz de ensejar a reparação por dano moral.

Manutenção do decisum recorrido.

Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recorrente alega violação dos arts. 335 e 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil e dos arts. 186 e 187 do Código Civil de 2002. Reclama de negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que o quadro probatório admitido pelo julgado recorrido comporta a aplicação das regras de
experiência comum e as da observação do que ordinariamente acontece, sendo certo que o Tribunal
de origem deixou de enxergar o óbvio. Argumenta que o episódio em debate no processo é
caracterizador de ilicitude civil, porque colocadas em dúvida as qualidades morais do recorrente, que
teve atingida sua reputação e denegrida sua honra. Cogita acerca da configuração de culpa ou abuso
do direito de informar e divulgar ideias.

Primeiramente, não vislumbro a alegada violação do art. 535 do CPC. Com efeito,
observo que os embargos de declaração, sob o pretexto de obtenção de pronunciamento acerca de
contradições e omissões, na verdade veicularam pretensão de rediscussão da matéria examinada no
julgamento da apelação, ocasião em que a Corte de origem não identificou ofensa aos direitos
personalíssimos do autor e, por isso, afastou o pedido de reparação por danos morais. Correta a
rejeição de tais embargos, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca
de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito neste caso.

Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.

Anoto que o acórdão recorrido, com apoio nos fatos e provas existentes nos autos,
confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, entendendo não configurado dano
moral decorrente de ofensa à honra, nos seguintes termos:

Versa a hipótese sobre a configuração do dano moral, em decorrência da

alegação de ofensa do direito à honra.

Extrai-se dos autos que o autor é figura pública, dado que ocupou o cargo de
Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por mais de 20
(vinte) anos, e o réu é um profissional do jornalismo atuante,
predominantemente, na área esportiva, mais especificamente na seara do
futebol.

Para amparar a sua pretensão, alega o autor que teve a sua honra violada, em
razão de o réu ter publicado em seu site uma fotomontagem, na qual aquele
aparece dentro de uma ratoeira, o que teve a nítida intenção de denegrir a
imagem do ora apelante, ao compará-lo com um rato.

Como se vê, a questão posta em análise envolve dois direitos protegidos pela
nossa Constituição Federal, tendo, de um lado, o que garante o direito de
livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença, e, do outro, o que preceitua que
são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação,
ambos insculpidos no artigo 5.º da referida lei maior, incisos IX e X,
respectivamente.

Nesse diapasão, havendo a colisão de dois ou mais princípios constitucionais,
deve-se buscar o ponto de equilíbrio entre eles, consideradas as
peculiaridades do caso concreto, uma vez que, de acordo com o princípio da
unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo
mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém.

Logo, o exercício do jornalismo, em algumas ocasiões, inevitavelmente, vai
esbarrar em questões delicadas, o que, todavia, não pode impedir o
comunicador de abordar e analisar certo assunto, pois essa é uma das funções
precípuas desse profissional; Todavia, ultrapassada a linha tênue que separa a
crítica da ofensa, há de se resguardar os direitos daí violados, tais como os
relacionados à honra e a imagem dos indivíduos.

Sobre o tema, Sergio Cavalieiri, expõe em sua obra que:

A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta
ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se
viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o
terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício da
sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a

conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer
ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira
que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito, e,
consequentemente, o dano moral e até material. (Programa de
Responsabilidade Civil, Atlas, 8.a edição, 2008, página 124).

Yussef Said Cahali, ao tratar do assunto, leciona que:

Considera-se, também, que “a violação da honra, capaz de impor a
indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um
fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples notícia de
um fato realmente acontecido; não tendo, in casu, a notícia divulgada
apontado um fato falso, tampouco apresentado vontade deliberada de causar
dano à reputação e honra do autor, não há a obrigação de indenizar, eis que
não caracterizado dano moral.

(Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, página 309/310)

Fixadas tais premissas, tem-se que, in casu, à época dos fatos, o autor teve o
seu nome vinculado a notícias de envolvimento em suposto esquema de
corrupção na Federação Internacional de Futebol (FIFA), razão pela qual o
réu, jornalista esportivo, abordou tal assunto em seu blog.

Diante da leitura da publicação, não se vislumbra a intenção, por parte do réu,
de denegrir a honra do autor, uma vez que ela se resume a comentar a notícia
de corrupção em que o autor esteve envolvido, emitindo sua opinião do ponto
de vista técnico e, ainda, de forma impessoal, já que se limitou a citar o nome
da instituição que o

autor presidia (CBF), abstendo-se de qualquer ataque pessoal.

A fotomontagem, que acompanha a publicação, está inserida no contexto da
matéria, e, ainda que repudiada pelo autor, não traz, em sua essência, a
intenção de denegrir ou de causar qualquer violação à honra do ora apelante.
À conta de tais fundamentos, tem-se que não se vislumbrou, na hipótese em
tela, ofensa aos direitos personalíssimos do autor, capaz de ensejar a
reparação pelo dano imaterial.

Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento n.º 705630/SC, que teve, como
Relator, o Ministro Celso de Mello, cuja ementa ora se transcreve:

E M E N T A: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE
CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE
FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA -
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS
EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL
DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA -
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO PENSAMENTO -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO
MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE
REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO
ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA
NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU
NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE
FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL
POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA
CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO
INDENIZATÓRIA" – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA -
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO
QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de
imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de
manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a)
o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de
opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz
direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos
que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o
interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras
notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de
comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente

que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações
externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não
induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então,
veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais
se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de
figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal
contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente
anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. -
O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu
magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da
liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de
crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica
como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à
própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o
pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles
que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a
prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não
dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos
Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).

Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, consoante orientação da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido, mudando-se o que deve ser mudado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - LIBERDADE DE IMPRENSA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da

controvérsia de forma clara e fundamentada.

2. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de
imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de
interesse público, não há falar em configuração de dano moral. Contudo,
referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não
constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o
direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando
ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos
e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou não estar
configurada a lesão à honra e à imagem do insurgente, pois a reportagem foi
feita dentro do contexto e apenas narrou de forma humorística os atos
comprovadamente criminosos praticados pelo insurgente (envolvimento em
escândalo financeiro com desvio de erário público já apurado na esfera
criminal). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da
súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 147.136/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EDITORA.

1. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de
imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de
interesse público, não há falar em configuração de dano moral. Contudo,
referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não
constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o
direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando
ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos
e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou estar configurada
a lesão à honra e à imagem do magistrado, pois a reportagem, apesar de
descrever fatos efetivamente ocorridos, não demonstrou ter investigado
cuidadosamente os fatos divulgados nem se conteve nas expressões utilizadas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão