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Movimentações 2015 2014
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela recorrente contra BANCO DO
BRASIL S.A.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito (e-STJ fl. 71).
Interposta apelação, o TJRS proferiu acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131):
"AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não vindo aos autos
questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA. DANO MORAL.
BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Apenas a entidade arquivista
detém legitimidade para responder pelas ações que buscam cancelamento de registro
em virtude do descumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, e consequente indenização
por danos morais, pois é de sua responsabilidade o envio da comunicação prévia da
inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Incidência da Súmula 359 do STJ.
Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557 do CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 148/155).
No presente recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente apontou violação dos arts. 6°, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, §§ 1° e 2°,
72, 83 e 84, § 2°, do CDC.
Sustentou, em síntese, que o Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de
emitentes de cheque sem fundos, tem legitimidade passiva para cumprir a determinação a que alude o
art. 43, § 2º, do CPC, motivo pelo qual faz jus à indenização pleiteada.
Contrarrazões às fls. 189/199 (e-STJ).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal esbarra na jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção
desta Corte, que, quando do julgamento do REsp n. 1.354.590/RS, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil, na condição de mero operador e
gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva
para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua
inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista
mantém relação contratual".
Confira-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC,
ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR
DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O Banco do Brasil, na
condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes
da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido
cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista
mantém relação contratual'.
2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse
predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera
com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco
sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do
CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados
com a população (economia popular).
3. Recurso especial desprovido."
(REsp n. 1.354.590/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/9/2015, DJe 15/9/2015.)
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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