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Movimentações 2015 2014
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de
prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Suprema
Corte. Precedente.
2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade
de haver a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea não constitui razão
suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta
Corte.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.
1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por
serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. Apesar da existência de duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que uma
delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, e a outra foi
considerada na segunda fase, a título de reincidência. Por conseguinte, não se trata de
multirreincidência.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015 (data do julgamento).
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Nilton Costa Santos , com fundamento
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, proferido na Apelação Criminal n. 2012.05.1.010818-0 (fls. 463/498):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO
DE UM DOS AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO Á
PARTICIPAÇÃO NO DELITO. RE-CURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVA-DAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE
MATAR EVIDENCIADO. AGENTE QUE DESFERIU GOLPE DE FACA NO
TÓRAX DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CP. TENTATIVA.
REDUÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. INTER CRIMINIS. CONDUTA
DELITIVA QUE QUASE CHEGOU À CONSUMAÇÃO. RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SEN-TENÇA MANTIDA.
1.Impossível o acolhimento do pleito de absolvição formulado pelo réu, quando
devidamente comprovado que o agente desferiu um golpe de faca da região do tórax da
vítima, após esta ter-lhe ne-gado a entrega da coisa, sendo que o resultado morte somente
não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que a vítima recebeu
pronto atendimento médico.
2.Tendo ocorrido a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e a tentativa de
homicídio consistente em esfaquear a vítima na região do tórax, não há como acolher-se a
tese de desclassificação do crime de latrocínio para o crime de furto e lesão corporal, ou
mesmo roubo, se as provas são no sentido de que o dolo do agente era o de matar.
3.Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art.14, inciso II, do Código
Penal (tentativa), a redução operada pelo Juiz, no patamar de 1/3 (um terço), mostra-se
condizente com o iter criminis percorrido pelo agente, sendo certo que a conduta delitiva
se aproximou muito da consumação.
4.Recursos conhecidos e IMPROVIDOS.
Os embargos infringentes opostos pelo recorrente (fls. 502/508) não foram providos (fls.
539/550):
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência
prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo
67 do Código Penal.
Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
No presente recurso (fls. 559/568), alega-se, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 67
do Código Penal, sob o fundamento de que deve haver compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea; b) divergência jurisprudencial sobre o mesmo
tema.
Oferecidas contrarrazões (fls. 597/599), o recurso foi admitido na origem (fls. 601/602).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 612/621).
É o relatório.
A pretensão recursal direciona-se à compensação da agravante de reincidência com a
atenuante de confissão espontânea.
Sobre o tema, o Tribunal de origem afirmou que não há como prosperar o pleito
defensivo, pois, como cediço, o art. 67 do Código Penal determina a preponderância da
reincidência sobre a confissão espontânea (fl. 547).
Assim, o fundamento utilizado pela Corte a quo para afastar a compensação
integral entre a agravante e a atenuante foi unicamente a preponderância da reincidência.
Posto isto, observo que assiste razão ao recorrente.
De fato, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), a Terceira
Seção deste Superior Tribunal, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem
igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
Portanto, superada a alegação de preponderância da agravante, e tendo sido reconhecida
a existência da atenuante, deve ser efetuada a compensação.
Deve, assim, ser afastado o incremento na sanção imposto na segunda fase da dosimetria,
consistente em 3 meses de reclusão, razão pela qual a pena definitiva deve ser reduzida para 13 anos
e 8 meses de reclusão .
A pena pecuniária deve também ser reduzida, fixando-se em 60 dias-multa .
Ficam mantidas as demais determinações do acórdão recorrido.
Por fim, ressalte-se que não assiste razão ao Ministério Público Federal ao afirmar, em
parecer (fl. 620), que a compensação não se mostra possível por ser o réu multirreincidente.
Em verdade, das duas condenações transitadas em julgado (fls. 360/361), verifica-se que
uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, e a outra foi
considerada na segunda fase, a título de reincidência (fl. 368). Por conseguinte, não se trata de
multirreincidência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena do
recorrente para 13 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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