Informações do processo ARE 1049562

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

19/06/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20076100024401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20076100024401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBAS
ORIUNDAS DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESPECIAL.
FÉRIAS INDENIZADAS. PROPORCIONAIS. RESPECTIVOS TERÇOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O caráter indenizatório das verbas prevalece qualquer que seja a
natureza da demissão, se decorrente de adesão a programa de incentivo ou
de ato unilateral do empregador, uma vez que tem o objetivo de repor o
patrimônio do empregado, ao menos por certo período, diante do rompimento
do vínculo laborai. Precedente: STJ, 2a Turma, REsp n° 1 248672/SP, Rei.
Min. Franciulli Netto, j. 03.05.01, DJ 13.08.01, p. 94.

2. Nos termos da Súmula n° 215, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita a incidência do imposto de renda.

3. As férias vencidas e não gozadas por necessidade de trabalho e
respectivo terço constitucional, constituem compensação, ressarcimento
pecuniário pela não fruição desse direito pelo empregado, sendo, portanto,

indenização. Não há ainda, necessidade de se comprovar nos autos que as
férias não puderam ser usufruídas no momento oportuno, por necessidade de
serviço para afastar a tributação.

4.No tocante às férias proporcionais e respectivo terço constitucional,
adoto doravante o entendimento, ressalvado em decisões anteriores, no
sentido de que têm caráter indenizatório, ainda que se trate de demissão
involuntária, pois o empregado só pode gozá-las depois de sua aquisição, em
sua integralidade; sobrevindo a rescisão do contrato, é impedido de gozá-las e
o recebimento em pecúnia corresponde' à reparação pelas perdas.

5. Apelação do impetrante provida e apelação da União e remessa
oficial improvidas"

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV e LV; 7°, I; 145, §
1°; 150, II, e 153, III, todos da Carta. Sustenta violação aos princípios do
devido processo legal e do contraditório. Afirma que as verbas recebidas não
devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, uma vez que tem cunho
indenizatório.

A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que
dissentir da conclusão do Tribunal de origem e redefinir a natureza jurídica
das rubricas em questão demandaria o exame da legislação
infraconstitucional pertinente ao caso e do acervo probatório constante dos
autos, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DEGRATIFICAÇÃO POR
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CARÁTER JURÍDICO.
MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema
constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AI 702.206-AgR, Rel. Min. Eros Grau)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa.

l. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da
natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da
incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria,
caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar
o apelo extremo. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido." (ARE 888.108 AGR, Rel. Min. Dias

Toffoli)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão