Informações do processo ARE 1053810

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2017 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

22/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00062948920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“Ausente o nexo causal, julga-se improcedente a demanda
acidentária.

[…]

Consigne-se, de plano, que não é o caso de reconhecimento da
incompetência da Justiça Estadual.

O autor na exordial ajuizou ação acidentária perante a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Capital e, sob este enfoque seu pedido foi
avaliado, razão pela qual não se há que falar em incompetência da Justiça
Estadual.

[…]."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, I, da Constituição.

O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal
já decidiu positivamente pela competência da Justiça comum estadual para
apreciar e julgar as ações acidentárias (Súmula 501/STF). Precedentes: RE
447.670-AgR, Rel. Min. Carls Velloso; e RE 478.472-AgR, Rel. Min. Ayres
Britto.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade
suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao
agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00062948920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão