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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00062948920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ausente o nexo causal, julga-se improcedente a demanda
acidentária.
[…]
Consigne-se, de plano, que não é o caso de reconhecimento da
incompetência da Justiça Estadual.
O autor na exordial ajuizou ação acidentária perante a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Capital e, sob este enfoque seu pedido foi
avaliado, razão pela qual não se há que falar em incompetência da Justiça
Estadual.
[…]."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, I, da Constituição.
O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal
já decidiu positivamente pela competência da Justiça comum estadual para
apreciar e julgar as ações acidentárias (Súmula 501/STF). Precedentes: RE
447.670-AgR, Rel. Min. Carls Velloso; e RE 478.472-AgR, Rel. Min. Ayres
Britto.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade
suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao
agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00062948920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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