Informações do processo ARE 1053867

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2017 a 20/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

20/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130020199513 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:

“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO 7.873/2012. COMPATIBILIDADE COM ARTIGO 76 DO CÓDIGO
PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A obrigatoriedade do cumprimento de tão-somente 2/3 (dois terços),
e não da integralidade, da pena do crime impeditivo, não afronta o artigo 76
do Código Penal, tampouco o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.

II. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo,
imperioso se faz o deferimento do indulto em relação ao crime comum,
permanecendo incólume a pena do delito impeditivo.

III. Recurso conhecido e não provido."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIII, da
Constituição. Sustenta que “
o deferimento do indulto ou da comutação antes
do integral resgate da sanção referente ao crime hediondo representa
tentativa de
flexibilizar a regra constitucional do art. 5º, inciso XLIII, uma vez
que os condenados por crimes hediondos ou equiparados estão sendo
favorecidos com benefícios redutórios, por via indireta, hipótese que não
encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 645.559, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; e o RE 882.103, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
ART. 5º, INC. XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130020199513 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão