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Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 968133 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, reformando o
entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de pagamento de
adicional noturno. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos 7º, inciso IX, 37, cabeça, e 39, § 3º, da
Constituição Federal. Sustenta a previsão da parcela pleiteada no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e o preenchimento dos requisitos
pertinentes, insistindo no respectivo recebimento.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o seguinte fundamento:
Todavia, não obstante a previsão legal acerca da concessão do
adicional noturno, o autor-apelante não comprovou eficazmente o horário em
que o serviço efetivamente era prestado, ou seja, se de fato, trabalhava no
período noturno.
No intuito de comprovar suas alegações, o recorrente anexou aos
autos somente fichas financeiras referentes aos exercícios de 2006 a 2012(fls.
11/17), não trouxe cartões de ponto, nem qualquer outro documento que
evidenciasse o labor em horário noturno.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4 Publiquem.
Brasília, 19 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 968133 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
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