Informações do processo ARE 1054243

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2017 a 23/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 968133 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, reformando o
entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de pagamento de
adicional noturno. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos 7º, inciso IX, 37, cabeça, e 39, § 3º, da
Constituição Federal. Sustenta a previsão da parcela pleiteada no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e o preenchimento dos requisitos
pertinentes, insistindo no respectivo recebimento.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão o seguinte fundamento:

Todavia, não obstante a previsão legal acerca da concessão do
adicional noturno, o autor-apelante não comprovou eficazmente o horário em

que o serviço efetivamente era prestado, ou seja, se de fato, trabalhava no
período noturno.

No intuito de comprovar suas alegações, o recorrente anexou aos
autos somente fichas financeiras referentes aos exercícios de 2006 a 2012(fls.
11/17), não trouxe cartões de ponto, nem qualquer outro documento que
evidenciasse o labor em horário noturno.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4 Publiquem.

Brasília, 19 de junho de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 968133 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão