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Movimentações Ano de 2017
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50139175120124047107 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinários, interpostos com amparo no art.
102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul.
No apelo extremo do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS,
alegam-se violações aos arts. 5º, caput , 195, § 5º, 201, caput , e § 1º, ao
passo que, no recurso excepcional de Erotides Silveira Paim, suscita-se
violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
É o relatório. Decido.
Em relação ao recurso do INSS, verifica-se que não restou
demonstrada a exigência de fundamentação da repercussão geral da matéria
sob exame.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem, ao negar provimento ao recurso do
recorrente, amparou-se, entre outros fundamentos, no art. 55, I, da Lei
Federal 8.213/1991, e concluiu pela possibilidade de considerar o tempo de
serviço militar para fins de carência para a concessão da aposentadoria do
recorrido (Doc. 95).
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou
mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Ressalte-se que não se aplica ao caso presente o entendimento
desta Corte firmado no RE 583.834 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 88), o
qual teve por objeto de debate nesta Corte a constitucionalidade da regra
contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o art. 55,
II, da referida lei de benefícios sociais, sendo, portanto, matéria diversa da
decidida no aresto atacado.
No que diz respeito ao recurso de Erotides Silveira Paim, melhor
sorte não lhe socorre.
Esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
Por fim, assentou-se no acórdão recorrido, não constar dos autos
documentos que permitam concluir pela vocação rural da sua família
anteriormente ao ano de 1965, de maneira que não merece prosperar a
pretensão recursal da parte autora quanto ao período de tempo rural
compreendido entre 16/10/57 a 12/07/64 (Doc. 95).
Efetivamente, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa
da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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