Informações do processo ADI 3228

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/10/2015 a 25/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023 2015

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.


Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial.

I. Caso em Exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça.

II. Questão em Discussão

2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição.

III. Razões de Decidir

3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019).

4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção.

5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição.

IV. Dispositivo e Tese

6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade  (i)da expressão  que se incorporará aos vencimentos  prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e  (ii)do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.

Tese de julgamento:  O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, a.

Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019




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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.


Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial.

I. Caso em Exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça.

II. Questão em Discussão

2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição.

III. Razões de Decidir

3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019).

4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção.

5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição.

IV. Dispositivo e Tese

6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade  (i)da expressão  que se incorporará aos vencimentos  prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e  (ii)do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.

Tese de julgamento:  O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, a.

Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019




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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.


Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial.

I. Caso em Exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça.

II. Questão em Discussão

2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição.

III. Razões de Decidir

3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019).

4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção.

5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição.

IV. Dispositivo e Tese

6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade  (i)da expressão  que se incorporará aos vencimentos  prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e  (ii)do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.

Tese de julgamento:  O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, a.

Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019




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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.


Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial.

I. Caso em Exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça.

II. Questão em Discussão

2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição.

III. Razões de Decidir

3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019).

4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção.

5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição.

IV. Dispositivo e Tese

6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade  (i)da expressão  que se incorporará aos vencimentos  prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e  (ii)do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.

Tese de julgamento:  O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, a.

Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019




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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.




Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.




Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

          Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.




Retirado da página 14073 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

          Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão que se incorporará aos vencimentos, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.


Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.




Retirado da página 14096 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão