Informações do processo ARE 915784

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações Ano de 2015

01/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00017756420148220004 - TJRO - 1ª TURMA RECURSAL - PORTO VELHO

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal
Única da Comarca de Porto Velho-RO.

O acórdão manteve decisão monocrática proferida em recurso
inominado pelo Juiz-Relator, no sentido de que é de competência privativa do
Chefe do Executivo Estadual a iniciativa de lei que tenha por objetivo alterar a
remuneração dos servidores públicos, razão por que julgou-se improcedente o
pedido inicial.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 61, § 1º, II, “a"; 93, IX;
e 37, X, da Constituição Federal.

Sustenta-se que “ o aumento da remuneração não pode ser
confundido com a extensão de concessão do auxílio alimentação ao servidor,
pois tais verbas possuem natureza jurídica diferentes"
 (fls. 94).

A Presidência da Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso com
base na ausência de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas, bem como no óbice da Súmula 636 do STF.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegada ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário. (RE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
DJ  de
1º.08.2013)

No que se refere ao art. 93, IX, do Texto Constitucional, o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos
interesses da Recorrente.

Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes,
DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual
o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão"
.

Por fim, a questão referente à natureza jurídica do auxílio-
alimentação é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à
Constituição seria indireta ou reflexa, visto que demandaria o exame da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 794/1998). Incide,

portanto, ao caso, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes: ARE 901.129, Rel. Ministro Dias Toffoli,
DJe  de
03.09.2015; ARE 676.598-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,

DJe
 de 1º.10.2013; ARE 665.726-AgR, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda
Turma,
DJe  de 12.04.2012, e ARE 796.799-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 13.08.2014.

Ante o exposto, conheço do presente agravo, para negar seguimento
ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC, e 21, §
1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2015.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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