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Movimentações Ano de 2015
01/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 00002847420128100085 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.
É o relatório.
Decido.
Nada colhe o agravo.
Publicada a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário no
DJe de 21.3.2014 (volume 6, fl. 392), sexta-feira, a parte recorrente somente
protocolou o agravo em recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de
origem em 07.4.2014 (volume 7, fl. 415), segunda-feira, quando esgotado o
prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 544 do
CPC.
Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de
causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer
hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o agravo em
recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS.
IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto
apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito
recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos
Correios. Agravo regimental a que se nega provimento."
Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?