Informações do processo 2015/0197271-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.360
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/08/2015 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2015

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS
PARTICULARES REJEITADOS.

1.                  A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o
acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e
fundamentada.

2.                 Os Embargos de Declaração não se prestam à
finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou propiciar novo
exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual
inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3.                  Dos próprios argumentos despendidos nos
Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da
parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4.                 Com efeito, o acórdão embargado consignou,
claramente, que as alegações de que o andamento processual na origem listaria o
subscritor do Recurso Especial como representante das partes, ou que este estaria sendo
intimado dos atos processuais, são insuficientes para substituir a exigência de procuração
e que, na via especial, não há possibilidade de posterior saneamento do defeito,
porquanto a regularidade processual deve ser aferida no momento da interposição do

recurso, não se aplicando os arts. 13 e 37 do CPC/1973.

5.                   Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 9551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF