Informações do processo 2012/0096919-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1322885
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/09/2014 a 18/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2019 2015 2014

18/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE
JULGAMENTO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO
PARA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO FORA
DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS.

1 . Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos.

2. Conforme estabelecido no art. 4º da Resolução STJ/GP n. 9, de 25/3/2022, normativo
vigente à época do julgamento do agravo interno em questão, aos advogados que desejassem
fazer sustentação oral, exigia-se que houvesse "inscrição em até 24 horas do início da sessão,
requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no
site do Superior Tribunal de
Justiça".

3. No caso, o recurso em discussão foi incluído em pauta de julgamento da sessão virtual de
início no dia 23/8/2022; o prazo para realização da inscrição para sustentação oral, portanto,
encerrou-se no dia 21/8/2022, às 23:59:59. A embargante, todavia, noticiou que a tentativa
frustrada de envio da sustentação oral por meio eletrônico, decorrente de erro no sistema
informatizado desta Corte Superior, ocorreu apenas no dia 22/8/2022, o que evidencia a perda
do prazo para o exercício da aludida prerrogativa e a insubsistência do pedido de retirada de
pauta.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 16 de outubro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 10402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão