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Movimentações 2017 2015
21/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONSTATADA.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.361.182/RS E N.
1.360.969/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Sul América Seguro Saúde S.A. contra
decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, à época Presidente do STJ, nos seguintes termos
(e-STJ, fl. 138):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial
foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas,
apesar de presente a guia de recolhimento. Assim, não se verifica o
atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que assim
dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção".
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem
estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas,
além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg
no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões (e-STJ, fls. 141-152), sustenta a agravante que não houve
descumprimento do art. 511 do CPC/1973, pois constam dos autos a guia de recolhimento das custas
e seu comprovante. Ressalta, ainda, a certidão de fl. 94 (e-STJ), na qual o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro atesta que as custas foram devidamente recolhidas, anexando ao presente
regimental a referida documentação (e-STJ, fls. 150-152).
Com efeito, verificando a fl. 92 (e-STJ), constato que o documento relativo à
comprovação do pagamento das custas de fato não foi devidamente digitalizado nos autos. No
entanto, levando-se em conta que não houve prejuízo ao erário, visto que a certidão do TJ/RJ (e-STJ,
fl. 93) já atestava o correto recolhimento das custas e a guia de fl. 151 (e-STJ) comprova a realização
do pagamento em tempo e modo devidos, reconsidero a decisão agravada, com base no art. 259 do
RISTJ, razão pela qual, passo à nova análise do recurso.
Na origem, a ora agravada ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade de
cláusula contratual de plano de saúde que permite reajuste aplicado pela mudança de faixa etária.
O Juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, determinou a aplicação do prazo
prescricional decenal.
Interposto agravo de instrumento, o Desembargador Relator negou seguimento ao
recurso, sendo a deliberação monocrática mantida pelo Tribunal de Justiça em sua integralidade, por
ocasião do julgamento do agravo interno.
O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fls. 51-52):
Agravo Interno em Agravo de instrumento. Nulidade de cláusula contratual.
Mudança de faixa etária. Ressarcimento. Em sendo o Código de Defesa do
Consumidor lei especial para as relações de consumo e o Código Civil, lei
geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo
sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se
subsidiariamente o Código Civil. Dessa forma, frente à lacuna existente no
que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute
a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do
às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de
10 (dez) anos disposto no art. 205 do Código Civil. Encontra-se, ainda,
evidenciada, no contexto do caso, a hipossuficiência do consumidor perante a
instituição, devendo ser aplicado o preceito da inversão do ônus da prova,
para que esta seja produzida por quem exerce, francamente, o monopólio das
informações. Ademais, na dicção da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça,
somente se reforma a decisão se teratológica, contrária à Lei ou evidente pr
ova dos autos, o que não se coaduna com o caso concreto. Precedentes.
Reexaminando toda a hipótese fática verifico que a decisão agravada, que
passa a integrar este voto, deve ser mantida. Nenhum argumento válido ou
novo trouxe o agravante para justificar a reforma pleiteada, limitando-se,
apenas, a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos no Agravo de
Instrumento. RECURSO CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 68-89), a recorrente alegou, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 206, § 1º, do Código Civil e 515 do Código de
Processo Civil de 1973. Defende a incidência da prescrição ânua para as ações decorrentes das
relações securitárias.
A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deixou de admitir o recurso especial, por considerar indispensável o reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 106-108).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 112-126 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 128-135 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, depreendo dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em
vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no âmbito do julgamento dos Recursos
Especiais repetitivos n. 1.361.182/RS e n. 1.360.969/RS, realizado na sessão de 10/8/2016, firmou a
seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em
20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002."
No mesmo sentido, confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. SEGURO SAÚDE. CONTRATO NÃO VIGENTE.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR REEMBOLSADO E O
EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO TRATAMENTO MÉDICO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INCOMPREENSÍVEL.
RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.361.182/RS, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
relatoria do em. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE para o acórdão,
firmou orientação de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro
de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração
de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.
177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada
a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
3. Naquela oportunidade, esta Corte Superior afastou, de modo expresso,
a prescrição anual para as pretensões deduzidas nos denominados
contratos de seguro saúde, por se enquadrarem como plano privado de
assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.185/2001, bem
como descartou a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do
CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo.
4. Na presente demanda, pleiteia-se a restituição de despesas médicas
que, em razão de interpretação do contrato, não vigente, de seguro saúde,
não foram ressarcidas em sua totalidade pela operadora.
5. Desse modo, embora a lide subjacente ao recurso especial sob análise
não envolva cláusula de reajuste, é de ser aplicado o prazo prescricional de
três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, em atenção ao
brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe
a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).
6. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do seguro
saúde.
7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.
8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp n. 1.641.129/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe
21/08/2017)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. REAJUSTE.
CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO
JURISDICIONAL. NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONVERGE COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016,
concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps
1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a seguinte tese: Na vigência dos
contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste
nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.
206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002.
2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista
em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a
consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no
enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal
de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
3. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações
pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno
anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art.
219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
4. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em
conformidade com a orientação firmada nesta Segunda Seção no
julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos, entendendo aplicável
o prazo prescricional trienal previsto no aludido art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil de 2002, para a pretensão de restituição dos valores pagos
indevidamente em decorrência de alegada cláusula abusiva constante de
contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de
acordo com a mudança de faixa etária.
5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
6. Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp 1.351.420/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 02/09/2016)
Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido (que considerou ser
aplicável o prazo prescricional decenal, à hipótese) para fazer incidir o trienal, o qual não atingirá o
fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas no interregno precedente aos 3 anos anteriores à
data de ajuizamento da ação, por se referirem a prestações de trato sucessivo.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim
de determinar a incidência do prazo prescricional trienal à espécie, mediante juízo de reconsideração.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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