Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2015
02/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ETA DOS SANTOS em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃOCUMULADA
COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COOPERATIVA. ELIMINAÇÃO DE
COOPERADA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO E
DESOBRAS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS. NECESSIDADEDE
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO EM FAVOR DA COOPERADAEXCLUÍDA. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA.1. A restituição de quantias referentes às sobras de exercício
financeiro e ao capital efetivamente integralizado pelo associado demitido,
eliminado ou excluído deve observar As disposições previstas no estatuto da
Cooperativa.2. Verificado, mediante perícia técnica, que o valor devido
pela ex-cooperada é superior ao capital integralizado e ao montante gasto
em benefício da cooperativa, não há como ser determinada a restituição de
qualquer quantia em virtude de sua eliminação.3. Recurso de Apelação
conhecido e não provido." (fl. 726)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 13, 22, IV, 24, § 4º, 89 da Lei n. 5.764/71, 1.179
do Código Civil de 2002, 15, § 1
º, 16 e 17 do Estatuto Social da COOBRATAETE, sustentando, em síntese, (a) em
razão do seu desligamento da cooperativa, o cooperado tem direito à restituição do capital social
integralizado, bem como ao recebimento de sobras e demais créditos da cooperativa, (b) ante a
ausência de provas essenciais à solução da controvérsia, como a “documentação e contabilidade
[dos] anos 2008 e 2010" e os “livros mercantis autenticados referentes aos anos de 2009 e
2010" , o Tribunal de origem deveria ter julgado à causa com base na regra de distribuição do
ônus da prova, na forma do art. 333 do CPC/73, acolhendo, assim, o pedido de restituição em
face da cooperativa, (c) impossibilidade de a recorrente participar das perdas da cooperativa,
nesse momento, tendo em vista que sua “ responsabilidade (...) é subsidiária, isto é, ela só pode
ser responsabilizada se o seu patrimônio líquido da Cooperativa não for suficiente para arcar
com o eventual prejuízo por ela sofrido, que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos " (fl.
763).
Contrarrazões às fls. 784/797.
É o relatório.
Preliminarmente, nota-se que, apesar de o Tribunal de origem ter citado o conteúdo
do art. 89 da Lei n. 5.764/71, segundo os quais os prejuízos da cooperativa são primeiro
suportados pelo fundo de reserva, não debateu a tese da recorrente, relativamente à
responsabilidade subsidiária dos cooperados pelas pardas da cooperativa. Incide, portanto, o
óbice da Súmula n. 211/STJ.
De igual modo, não se observa prévio debate acerca da aplicabilidade, ao caso, da
regra prevista no art. 333 do CPC/73. Isto é, a Corte de origem, apesar de ter reconhecido que
não foi possível “apurar eventuais sobras em relação aos anos de 2008 a 2010, pela ausência
de documentos" , não discutiu se o ônus de demonstrar a evolução das perdas da cooperativa
eram da própria cooperativa ou do cooperado. Incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula n.
211/STJ.
Em relação a esses dois últimos temas, era dever da parte recorrente ter oposto
embargos de declaração, na origem, provocando a manifestação do eg. TJDFT a respeito, bem
como ter indicado no apelo especial a ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem o que resta inviável
conhecer da irresignação, nessa parte.
Ademais, se a cooperada se desligou da cooperativa no ano de 2012, sua pretensão
deve ser examinada com base no balanço realizado no exercício de 2012, na forma do art. 15 do
Estatuto da Cooperativa (expressamente citado no aresto de 2º grau).
Quanto à questão de fundo, limita-se a controvérsia a definir se a recorrente, na
condição de cooperada, tem direito à restituição do capital por ela integralizado, bem como ao
pagamento de sobras e demais créditos da cooperativa, quando do seu desligamento da entidade.
Segundo constou do aresto recorrido, é inconteste o direito de a cooperada receber
referidas rubricas (capital integralizado, sobras e créditos), quando do seu desligamento, na
forma do art. 15 do Estatuto da Cooperativa, mas isso não a isenta do dever de participar das
perdas da entidade, calculadas segundo balanço realizado no exercício em que o cooperado se
desliga dos quadros. Cita-se do aresto recorrido:
“O Estatuto da Cooperativa (fls. 23/43), em seu artigo 15, caput, estabelece
que, no caso de eliminação, "o cooperado terá direito à restituição do
capital que integralizou devidamente corrigido, das sobras e de outros
créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro
direito, sendo este debitado dos deveres do período". Ademais, o §1° do
referido artigo, dispõe que a restituição "somente poderá ser exigida depois
de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em que o
cooperado tenha sido desligado da cooperativa, onde serão apurados os
haveres e os deveres do ex-cooperado", e o artigo 17 do Estatuto estabelece
que "os direitos e deveres de cooperados demitidos, eliminados ou excluídos
perduram até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o seu
desligamento". Assim, a devolução do valor integralizado depende do
apurado no exercício em que o cooperado foi desligado, não recebendo
necessariamente o que investiu, porquanto o valor depende dos lucros ou
prejuízos da cooperativa." (fls. 737/738)
Diante desse quadro, não há dúvidas de que a reforma do aresto demandaria
reinterpretar o disposto no Estatuto da Cobrataete, a fim de investigar as condições e requisitos
para que o cooperado desligado tenha direito a restituição e a outros créditos, bem como
reanalisar as provas dos autos, sobretudo a prova pericial. Incidem, portanto, os óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?