Informações do processo 2015/0232584-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 783800
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2015 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ TORÍBIO
DANTAS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ANDRÉ LUIZ TORÍBIO DANTAS ajuizou "ação de
obrigação de fazer e indenização c/c responsabilidade civil por danos morais " em desfavor de
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e JONATHAN STOCKLER, cujos pedidos foram
julgados parcialmente procedentes, conforme r. sentença, da qual se decalca o seguinte excerto:

"Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para:

a) determinar aos Réus o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de
removerem do blog utilizado pelo 2° Réu o conteúdo ofensivo ao Autor, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

b) determinar ao primeiro Réu o cumprimento da obrigação de fazer, para
que forneça relatório com as informações requeridas pelo Autor no item
'd' da inicial, o que deve se dar no prazo de 30 dias contados de sua
intimação pessoal;

c) condenar o segundo Réu ao pagamento de indenização no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser
corrigido monetariamente desde a publicação da presente sentença no I3JE e
acrescido de juros legais desde a indevida veiculação na internet da matéria
de conteúdo ofensivo ao Autor."

Inconformadas, as partes recorreram, tendo o eg. TJ-RJ dado provimento à apelação
dos promovidos para julgar improcedentes os pedidos e prejudicado o recurso apelatório do
então promovente, ora Recorrente. Eis a ementa do v. acórdão estadual (fls. 466-467):

"Apelação Cível. Sumário. Veiculação de notícias mencionando o nome do
autor em “blog" particular mantido pelo segundo réu e hospedado no
aplicativo “Blogger" mantido pelo primeiro réu. Revelia do segundo réu que

compareceu em audiência desacompanhado de advogado. Advertência
claramente indicada no mandado de citação, utilizando tanto o termo
“patrono" quanto “advogado". Réu-apelante que é deputado, não podendo
invocar o desconhecimento de aspecto tão banal do procedimento jurídico
nacional. Revelia corretamente decretada que, entretanto, acarreta, apenas, a
presunção relativa quanto aos fatos firmados na inicial, não desonerando o
autor do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do C. P. C.. Fato
inequívoco. Autor que seria responsável pela criação de curso de qualificação
profissional, para soldadores e teria apresentado problemas com relação à
infra-estrutura o que implicaria na postergação do término das aulas.
Matéria de amplo conhecimento, tendo sido objeto de outras lides, inclusive
com a condenação do autor ao pagamento de indenização. Blog do segundo-
réu que não foi criado com o objetivo de denegrir o autor, tendo aquele,
inclusive, divulgado o curso na época de seu lançamento, em 2008. Anúncio
que, conseqüentemente, vinculou o réu ao assunto, obrigando-o, no momento
em que houve a notícia dos problemas, a também divulgá-las, sob risco de
estar lesando seus leitores que eventualmente se matriculassem a partir da
primeira indicação. Repetição de matérias publicadas em jornais sobre fatos
incontroversos. Danos morais não configurados.

Textos dos comentários que não podem ser atribuídos ao segundo-réu, mas a
terceiros que não fazem parte desta lide. Informações sobre os comentaristas
que deveriam ter sido requeridas em ação própria, no momento oportuno, por
inexistir obrigação legal à manutenção dos endereços de “IP" dos visitantes
da página, especialmente por longo período. Provimento dos dois primeiros
apelos, para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus
sucumbenciais, prejudicado o terceiro."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 481-488).

Irresignado, ANDRÉ LUIZ TORÍBIO DANTAS manejou recurso especial (fls. 490-
503), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, preliminarmente,
violação ao art. 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta-se ofensa aos arts. 12, caput, 17, 20, 186 e 927 do
Código Civil; aos arts. 126, 131 e 459, 460, e 515, do CPC/73; e aos arts. 5°, inciso X, LIV e
LVII, e 93, inciso IX, da CF/88, ao argumento, entre outros, de que o "(...) mesmo que, por
absurdo, já que não há amais leve demonstração disso nos autos, o curso tivesse sido cancelado
de forma culposa pelo recorrente, jamais se justificaria que, a partir disso, a sentença proferida
pelo MM. Juízo de primeiro grau fosse reformada, eis que os fatos aqui tratados referem-se a
ofensas e ameaças pessoais contra o recorrente e sua família, não mera divulgação de alerta ou
informação sobre cancelamento do aludido curso de capacitação" (fls. 501)

Sustenta, também, que ao "(...) o acórdão recorrido baralhou novamente as questões
submetidas a seu juízo ao mencionar que o recorrente deveria buscar a responsabilização dos
comentaristas mencionados no blog do 2° réu, através de ação própria, o que não foi feito, já
que o 1° recorrido não teria obrigação legal de manter os endereços de IP dos visitantes do blog
do 2° recorrido por longo período " (fls. 502).

Aduz que "(...) mesmo que o 1° recorrido não possua obrigação legal de fornecer os

IPs dos supostos comentaristas, tal fato não eximiria o próprio 2° réu de responder pela

divulgação e edição, de forma incomprovada e irresponsável, de matérias que denegriram não
só o recorrente mas toda a sua família " (fls. 502).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 524-531), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 552-554), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 566-580) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 584-598), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento aos arts. 5°, inciso X, LIV e

LVII, e 93, inciso IX, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja
competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da
Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição
Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do
col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta
Magna.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1704019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020 - g. n.)

Avançando, o apelo tampouco merece conhecimento quanto à suposta ofensa aos
arts. 126, 131 e 459, 460, e 515, do CPC/73.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso, o apelo nobre apresenta razões recursais genéricas, desprovido de
argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos referidos dispositivos legais, o
que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, e atrai a incidência da Súmula n.

284/STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica,

desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia,
caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de argumentação que evidencie a ofensa torna patente a falha
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1807308/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021 - g. n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 677, § 1º, DO CPC/2015.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Se não foi demonstrada a suposta ofensa à norma ou sua correta
interpretação ocorre a deficiência na fundamentação recursal e a
consequente incidência da Súmula n. 284 do STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1955489/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 -
g. n.)

Por sua vez, deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais,
que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no
julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de
adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535,
II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas
a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 904.399/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 12, caput, 17,
20, 186 e 927 do Código Civil. No tocante a tais normas, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela inocorrência de danos
morais, uma vez que, entre outros fundamentos, as discutidas publicações repetiam matérias
jornalísticas sobre fatos incontroversos. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do
v. acórdão estadual (fls. 469-470):

"Equivoca-se o autor ao afirmar que o blog do segundo-réu teria sido
criado com o objetivo de denegrir seu nome, já que o “site" já existia
anteriormente, tanto que nele havia sido divulgado o curso na época de seu
lançamento, em 2008, conforme documento de fls. 56.

Ora, ao fazer tal anúncio, o réu, perante seus leitores, se vinculou ao
curso, posto que os estimulou a efetuar a matrícula, tanto que aquela
primeira postagem recebeu inúmeros comentários com reclamações, motivo
porque, ao saber das notícias referentes aos problemas, estava obrigado a
também divulgá-las, de forma a agir com imparcialidade.

Assim, houve mera repetição de matérias publicadas em jornais sobre
fatos incontroversos, não se mostrando configurados os danos morais.

Já no que se refere aos textos dos comentários, o segundo-réu não possui
qualquer responsabilidade sobre seus conteúdos, por terem sido redigidos
por terceiros que não fazem parte desta lide.

Neste sentido, ainda, descabe a determinação para que a primeira-ré
apresente informações sobre os comentaristas, informações estas que
deveriam ter sido requeridas em ação própria, no momento oportuno, visto
que, em face do tempo decorrido não se pode dela exigir a manutenção dos
endereços de 'IP' dos visitantes da página, por absoluta falta de previsão
legal.

Por tais fundamentos, dá-se provimento aos dois primeiros apelos, para
julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais,
prejudicado o terceiro." (g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do eg. STJ.

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO

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