Informações do processo 2015/0239675-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 783983
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2015 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

10/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SANDLER contra
decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ZETA PAINEIS LTDA
contra decisão exarada nos autos da execução que move em desfavor de SERGIO SANDLER.

O eg. TJ-RS deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v. acórdão,

assim ementado (fl. 182):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA,
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL
PENHORADO É O ÚNICO QUE O EXECUTADO POSSUI. A
IMPENHORABILIDADE FIXADA NA LEI N° 8.009/90 ALCANÇA O

ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO EXECUTADO. RECURSO
PROVIDO".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 197/201).

Inconformado, SERGIO SANDLER interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei n.º 8.009/90; e do art. 333 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 260/266.

Irresignado, SERGIO SANDLE manejou o presente agravo em recurso especial

refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fls. 280).

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, da análise do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se - nos autos do processo originário de n.º 1094447-17.2005.8.21.0001, do qual foi
interposto o Agravo de Instrumento de n.º 0191428-76.2014.8.21.7000) - baixa definitiva do feito na
Corte a quo, com transação homologada no dia 16/10/2016.

Nesse contexto, o agravo de instrumento perdeu o objeto, o que prejudica a análise do

apelo nobre.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo

prejudicado o recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão