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10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SANDLER contra
decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ZETA PAINEIS LTDA
contra decisão exarada nos autos da execução que move em desfavor de SERGIO SANDLER.
O eg. TJ-RS deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v. acórdão,
assim ementado (fl. 182):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA,
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL
PENHORADO É O ÚNICO QUE O EXECUTADO POSSUI. A
IMPENHORABILIDADE FIXADA NA LEI N° 8.009/90 ALCANÇA O
ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO EXECUTADO. RECURSO
PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 197/201).
Inconformado, SERGIO SANDLER interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei n.º 8.009/90; e do art. 333 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 260/266.
Irresignado, SERGIO SANDLE manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fls. 280).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, da análise do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se - nos autos do processo originário de n.º 1094447-17.2005.8.21.0001, do qual foi
interposto o Agravo de Instrumento de n.º 0191428-76.2014.8.21.7000) - baixa definitiva do feito na
Corte a quo, com transação homologada no dia 16/10/2016.
Nesse contexto, o agravo de instrumento perdeu o objeto, o que prejudica a análise do
apelo nobre.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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