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02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, considero prejudicado o apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição
Federal, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) em
face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim
ementado:
“RECUPERACAO JUDICIAL – Extensão dos efeitos também em relação
aos coobrigados da dívida – legitimidade da recuperanda para pleitear a
extensão do benefício aos sócios, administradores e garantidores das
obrigações – Razoabilidade da pretensão – Interpretação cautelosa da Lei
n. 11.101/2005, que visa precipuamente dar ao devedor principal a chance
do pagamento de sua dívida em condições mais favoráveis, o que será
desvirtuado caso os coobrigados ajuízem ação de regresso por terem sido
acionados em razão de dívida sujeita aos efeitos da recuperação – Recurso
provido." (fl. 123)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 6º do CPC/73, 49, § 1º, 59 da Lei n. 11.101/05 e
360 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ a pessoa do
sócio não se confunde com a pessoa da sociedade. É um princípio básico da vida empresarial,
só excepcionalmente afastado para fins de desconsideração da personalidade jurídica, e que,
atuando in bonis a sociedade, vige sem ressalvas, que só a lei pode fazer, nos termos do artigo
6° do CPC " (fl. 181) e (b) “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso " (fl. 185).
Contrarrazões às fls. 290/299 e 301/310.
Parecer do il. Representante do Ministério Público Federal às fls. 342/352, pugnando
pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Em suma, limita-se a controvérsia a definir apenas duas questões: (a) se a empresa
sob recuperação judicial possui legitimidade para postular a extensão dos efeitos da recuperação
aos sócios, administradores e demais garantidores e (b) se o deferimento da recuperação judicial
é capaz de suspender as ações e execuções ajuizadas em face de coobrigados da empresa
recuperanda.
Consoante apontado pelo MPSP, este foi o conteúdo do pedido da empresa
recuperada, agora objeto de controvérsia:
" estender aos sócios, aos administradores e aos garantidores das
obrigações assumidas pela Requerente os efeitos do presente Pedido de
Recuperação Judicial no que concerne à suspensão da exigibilidade das
obrigações assumidas e das próprias ações executivas".
Esse pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, mas deferido pelo eg. TJSP, com
base na seguinte fundamentação:
“2. Registro, de início, que, embora questionável o pleito da agravante para
beneficiar seus sócios, administradores e garantidores de obrigações
assumidas, porquanto estaria a agravante pleiteando, em nome próprio,
direito alheio (CPC, art. 6º), tenho reiterado, em casos semelhantes ao dos
autos, que não se pleiteia direitos de terceiros, mas direitos cravados na
relação contratual e jurídica como um todo, e que afeta diretamente os
sócios, avalistas ou garantidores de dívidas assumidas pela empresa em
recuperação judicial .
(...)
Por conseguinte, nessa linha de raciocínio se constata-se que o legislador
foi extremamente hábil pois expressamente deu contornos diferentes a
figura jurídica da novação, e tal diferença não deve se estancar apenas os
limites do plano homologado, mas seus efeitos naturalmente emergem
para as relações acessórias que conforme previu a lei em comento, não se
exigem as garantias porém virgula tal previsão não deve ter o condão de
permitir que se exija desde logo o valor que antes da homologação do
plano estaria sujeito garantidor do devedor inadimplente até porque, após
a aprovação e homologação do plano, não há que se falar em
inadimplência ." (fl. 125)
A conclusão do acórdão, porém, merece reforma por duas razões.
Primeira, a empresa Passaredo Transportes Aéreos Ltda (em recuperação judicial)
nitidamente carece de legitimidade para postular a incolumidade do patrimônio de sócios,
administradores e demais coobrigados, dado o princípio da autonomia patrimonial e ante a
inexistência de lei que lhe confira legitimidade extraordinária.
Adota-se, por analogia, entendimento já pacificado desta Corte Superior no sentido
de que, na desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa jurídica só possui legitimidade
para recorrer se o objetivo do recurso for resguardar sua autonomia patrimonial, não lhe sendo
autorizada a defesa dos interesses dos sócios atingidos pela medida . Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE DO SÓCIO
EXECUTADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO
PARA RECORRER DA DECISÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, a legitimidade e o interesse recursal do sócio
executado para impugnar a decisão que deferiu o pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais
dos quais é sócio.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de que,
sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal da
empresa devedora originária é excepcional, evidenciado no propósito de
defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva, do bom nome, ou seja,
da proteção da sua personalidade, abrangendo, inclusive, a sua autonomia
e a regularidade da administração, inexistindo, por outro lado, interesse
na defesa da esfera de direitos dos sócios/administradores.
(...)
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.980.607/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022, g.n .)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC.
1. Cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi
extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013.
2. Discute-se a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão
judicial que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de
seus sócios ou administradores.
3. Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade
jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas
relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
4. O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do
véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos
requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de
demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar
relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua
personalidade.
5. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos
meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e
regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na
esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por
força da desconsideração.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp n. 1.421.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014, g.n .)
Segunda, o entendimento do eg. TJSP, que estendeu os efeitos da recuperação
judicial para as obrigações de coobrigados em geral (sócios, administradores e demais
garantidores), contraria manifestamente o Enunciado da Súmula n. 581/STJ, assim redigido:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Referido Enunciado está fundado não só na literalidade do art. 49, § 1º, da Lei n.
11.101/2005, como também no entendimento de que a obrigação contraída pelos coobrigados
não se submete aos efeitos da novação especial prevista no art. 59, caput, da mesma lei, ao
contrário do decidido pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o
pedido da empresa recuperanda de extensão dos efeitos da recuperação aos coobrigados em
geral, mantendo hígidas eventuais garantias cambiais, reais ou fidejussórias conferidas por
terceiros.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, considero prejudicado o apelo interposto pelo BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
Determino à Secretaria que retifique a autuação do presente feito, de modo a
constar como recorrente também o Banco Santander (Brasil) S.A.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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