Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2015
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO
CONJUNTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS COM
ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO
TÍTULO CAMBIAL CARACTERIZADA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos,
em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à
propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente
probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde
que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se
sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.
2. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 5.475/68, é possível a
cobrança de duplicatas sem aceite, desde que haja protesto, bem como a
comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados ou que as
mercadorias foram entregues e recebidas.
3. A não correspondência entre a quantia e o material efetivamente
entregue na prestação do serviço e a quantia descrita no título protestado
gera a nulidade da duplicata.
4. Revela-se impossível fazer prova de fato negativo, incumbindo à parte
interessada comprovar a correspondência entre o material contratado e
recebido e a quantia cobrada.
5. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver
comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido
deve ser rejeitado.
6. Apelação conhecida e não provida." (fls. 297/298)
A recorrente aponta ofensa ao art. 15, III, “b", da Lei n. 5.474/68, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a “ necessidade de adequar o acórdão que entendeu que
da ausência de 05 (cinco) notas se tornaria inexigível o total contido na duplicata; ora,
Excelências, em nenhum momento o aceite presente nas outras 21 (vinte e uma) notas foi
contestado pela Recorrida, limitou-se a informar que a discussão gira em torno da totalidade da
duplicata. Se analisarmos que de todas as 26 notas que compõe a duplicata protestada, 21
preenchem os requisitos do artigo supramencionado, não há que se falar em total
inexigibilidade da duplicata " (fl. 353).
Contrarrazões às fls. 370/371.
É o relatório.
A controvérsia dos autos limita-se a definir se a duplicata é nula, por ter sido
protestada sem a prova da entrega de todas as mercadorias contratadas pelas partes.
Dito de outro modo, não se discute, nos exatos limites da ação declaratória, se a ora
recorrente possui direito de crédito em face da compradora das mercadorias, mas sim se detém
título de crédito válido – isto é, hábil a ser protestado e a ser objeto de execução.
Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que, ante a entrega apenas parcial das
mercadorias contratadas entre as partes, o sacador não estava autorizado a promover o protesto
da duplicata mercantil, nestes termos:
“O caso em comento se amolda perfeitamente à essa hipótese.
Senão, vejamos.
Analisando os autos, percebe-se que a nota fiscal que originou a duplicada
que foi posteriormente protestada traz como descrição dos serviços a
entrega de concreto pela apelante à apelada, elencando o número de 26
notas de remessas. Entretanto, a recorrente não comprova a entrega de
todas as remessas, acostando aos autos apenas 21 dessas notas.
A partir das informações constantes acima, bem como da análise dos
documentos acostados aos autos (fls. 15/37, 87/100 e 201/216), verifica-se
que a quantia descrita na duplicata levada a protesto pela empresa-
ré/apelante, qual seja, R$ 39.481,77 (trinta e nove mil quatrocentos e
oitenta e um reais e setenta e sete centavo), não corresponde ao verdadeiro
valor da prestação do serviço - ante a não comprovação da entrega de todo
o material pela ausência de notas de remessa - o que resulta na declaração
de nulidade do título cambial.
Desta feita, por não constar a verídica quantia contratada pelas partes e
comprovadamente entregue na duplicata então levada a protesto, impõe-se
a nulidade do título cambial ." (fl. 306)
Nesse contexto, apenas “Possuem força executiva as duplicatas protestadas e
acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias ." (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.427.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 2/4/2020.).
Na hipótese, portanto, em que, dos 26 comprovantes de entrega indicados no
protesto, apenas 21 teriam sido validamente emitidos, tem-se a nulidade da duplicata e,
consequentemente, do protesto efetivado.
Deve-se, nessa hipótese, buscar-se o direito de crédito por meio do procedimento
ordinário, na forma do art. 16 da Lei n. 5.474/68, uma vez que o sacador não detém título de
crédito.
Deve ser mantida, portanto, a procedência da demanda, nos termos do Enunciado da
Súmula n. 83/STJ, (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?