Informações do processo 2015/0225917-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778107
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.461-
1.462):

RECURSO - APELACÃO - PRELIMINAR - CERCEAM ENTO DE DEFESA -
Pretendida a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado do
feito - Descabimento - Hipótese em que as questões fáticas foram resolvidas
com os documentos juntados - Inteligência do art. 330, I do CPC - Preliminar
afastada.

RESCISÃO DE CONTRATO - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL -
FRANQUIA - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - Pedido de
anulação do contrato, por falta de apresentação da circular de oferta de
franquia - Descabimento - Hipótese em que o autor prosseguiu em suas
atividades, ainda que sem as orientações da referida circular, por possuir
experiência anterior no mesmo ramo empresarial - Convalidação do pacto,
em função do disposto nos artigos 172, 173 e 174 do Código Civil - Sentença
mantida - Recurso improvido.

RESCISÃO DE CONTRATO - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL -
FRANQUIA - Pedido de indenização com base na obrigação de aquisição de
produtos com exclusividade, prática de preços diferenciados e imposição de
preços de revenda - Descabimento - Hipótese em que a cláusula de
exclusividade atendeu ao interesse de ambas as partes, os preços
diferenciados praticados pela ré, em relação a outros revendedores, não
franqueados, foi justificada por cláusula contratual e foi conferida ao autor a
possibilidade de fixação dos preços de revenda ao consumidor final, não
havendo imposição de preços pela ré - Sentença mantida - Recurso
improvido.

RESCISÃO DE CONTRATO - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL -
FRANQUIA - Pedido de indenização em relação ao fundo de comércio -
Cabimento - O fundo de comércio representa o conjunto de bens materiais e
imateriais, formado mediante a colaboração de franqueadora e franqueado -

Indenização devida, à razão de 1/3 do valor a ser apurado em sede de
liquidação - Sentença reformada - Recurso provido.

RESCISÃO DE CONTRATO - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL -
FRANQUIA - Pedido de condenação da ré ao pagamento da Receita
Operacional Mínima - Cabimento - Hipótese em que a suspensão do
pagamento da verba deu-se antes mesmo da denúncia dos contratos -
Pagamento devido, com atualização monetária e juros de mora - Sentença
reformada - Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fl. 1.501):

RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição no
julgado atinente ao termo final para o pagamento da Receita Operacional
Mínima - Cabimento - Hipótese em que a fundamentação do julgado conflitou
com seu dispositivo - Aclaramento do "decisum" a fima de que conste como
termo final da obrigação a data de denúncia do contrato - Embargos da ré
acolhidos, em parte.

Alega a recorrente que há violação dos arts. 51 e seus incisos e §4º e 52, §3º, ambos

da Lei 8.245/1991.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.529-1.542).

O especial não foi admitido na origem (fls. 1.544-1.545).

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo para apreciar o recurso especial, súplica que não merece
conhecimento.

Os dispositivos tidos como violados tratam dos requisitos para a renovação de
aluguel comercial (art. 51, incisos e §4º) e de possível indenização a que locatário pode ter
direito.

Pois bem, em momento algum o acórdão recorrido decidiu a contenda tendo em vista
os normativos contidos nos referidos dispositivos. Não tratou o julgamento de locação comercial,
mas primordialmente do contrato de franquia (Lei 8.955/1994 vigente à época), estando arrimado
ainda no Código Civil e na Lei 8.884/1997. A ausência de prequestionamento é evidente,
atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado
como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

1.1.In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado
quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam

expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.

2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se
dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e
de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. "Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em
relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu
direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ."
(AgInt no AREsp 1396588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 31/08/2021).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.435.816/GO, relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PERITO. IMPEDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA.
NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Rever a conclusão do acórdão estadual, de que no caso dos autos está
caracterizada hipótese de impedimento, encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o vício na indicação do expert deve ser suscitado através de
procedimento próprio, não sendo possível a aplicação da instrumentalidade
das formas e fungibilidade recursal.

4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.489.624/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 24/8/2020, DJe de
31/8/2020)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão