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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por H B, contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA. VICIO DE
CONSENTIMENTO. PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há qualquer prova de vicio de consentimento previsto na lei
civil, não tendo a recorrente, assim, logrado êxito na invalidação
da escritura pública de divórcio firmada pelas partes, ônus
processual que lhe incumbia. Emerge dos autos que a pretensão da
apelante diz com seu arrependimento acerca das cláusulas
pactuadas, e arrependimento não configura causa para anular o
acordo.
2. Considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, a
complexidade da causa, e sobretudo, o valor do patrimônio sobre o
qual incide a demanda, cabível a majoração dos honorários de
advogado.
APELAÇÃO DESPROVIDA, E PROVIDO PARCIALMENTE O
RECURSO ADESIVO. (e-STJ, fl. 681)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 707/710).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 535
do Código de Processo Civil/73; 138, 139, 145, 157, 1.574 e 1.658 do Código Civil,
bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; e b) "resta configurado o erro na formação do negócio jurídico, tendo em
vista que a recorrente firmou o acordo sem ter tido sequer idéia da dimensão da riqueza
partilhável, tendo sido convencida de que as empresas não se constituíam em bens
partilháveis, que não seriam comuns, e se soubesse do engodo, jamais teria firmado um
acordo nas condições pelas quais se viu totalmente desprovida do patrimônio a que teria
direito por força da sua meação" (e-STJ, fl. 729).
Contrarrazões apresentadas às fls. 767/817, e -STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem, ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com efeito, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73,
na medida em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
examinou os pontos necessários ao desate da lide, emitindo pronunciamento com robusta
fundamentação. Com sabido, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que
não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia
de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA.
DECISÃO MANTIDA.
1. I nexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a
solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente,
sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1026699/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)
No que tange à alegação de existência de vício de consentimento capaz
de anular a escritura pública de divórcio e partilha de bens firmada entre as partes, o
Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Objetiva a apelante a declaração de anulabilidade da Escritura
Pública de Divórcio Direto com Partilha de Bens, firmada em
31/08/2010, junto ao Terceiro Tabelionato de Notas de Caxias do
Sul (fls. 29133), e da Escritura Pública de Permuta de Direitos em
Participação Societária por Imóveis com Pacto de Obrigações
Adjetas, firmada pelas partes na mesma data (fls. 87/9), afirmando
ter sido induzida em erro, dolo e coação por parte do requerido e
seu preposto.
Como se sabe, é anulável o ato jurídico eivado por erro, dolo ou
coação, simulação ou fraude.
Neste contexto, impunha-se à autora fazer prova da sua
incapacidade para infirmar a presunção de capacidade que se
apresenta pelas circunstâncias narradas.
Mas não há nos autos dita prova.
Não obstante os alegados problemas de saúde (aneurismos
cerebrais, neuroma nos pés e estado emocional), não demonstrada
a sua incapacidade. Os fatos afirmados não são capazes de anular
a transação, mesmo que ambas as partes estivessem assistidas pelo
mesmo advogado.
(...)
E, ao contrário do afirmado, tinha H conhecimento do conteúdo
que estava firmando. R W I, tabelião substituto, disse que, no que
diz com a escritura pública feita no Terceiro Tabelionato de Notas
de Caxias do Sul, datada de 31/08/2010, recorda das partes e da
escritura em questão. Referiu que as escrituras são lidas, como
consta no ato, com a presença de ad vogado. Mencionou que houve
um pedido da parte, dona H, que teria solicitado para não
encontrar o demandado, daí foi aberta uma exceção, que é
permitida pela Consolidação Notarial, de assinar em momentos
diversos, mas no mesmo dia, com advogado. O advogado teve
ciência da escritura em momento anterior, pois recebeu as minutas.
O arcabouço da escritura foi enviada antes ao advogado comum
das partes. Referiu que todas as escrituras são lidas. Disse a
testemunha (fl. 289): "a escritura, todas elas são lidas, eu atendi,
recordo, e não só li, porque eu me recordo que eu ainda conversei
com ela e com o advogado as questões dos imóveis, e se eu não me
engano tinha empresa junto nessa escritura, das avaliações, eu me
lembro que ela não queria que eu lesse, isso eu me lembro, ela
disse eu assino qualquer coisa, isso ela disse, eu disse não, não é
assim, eu sou obrigado a ler a escritura, ou a senhora lê e declarar
para mim que leu a escritura, aí li a escritura pra ela, e mais,
expliquei a escritura, tanto que foi bem demorado o processo dessa
assinatura". Mencionou que não tinha nada que gerasse qualquer
tipo de incapacidade para o ato, não tinha desconfiança para isso,
e de qualquer forma faria o ato se não tivesse, e tanto que é dito na
escritura que a pessoa é capaz para o ato. A autora estava
apreensiva. A conversa da autora com o advogado era normal no
ato. A autora não estava sendo coagida. A situação era de
normalidade. Os bens foram avaliados, e consta na escritura a a
valiação. Foram feitas duas escrituras, em razão de questão
tributária, conforme informado pelo advogado. A segunda
escritura também foi lida para a autora. O réu assinou no mesmo
dia. A entrega da escritura foi feita ao advogado, que ficou de
entregar para a autora. Disse que depois a autora esteve no
cartório, e queria saber sobre como anular a escritura,
mencionando que se soubesse que o réu tinha outra pessoa, não
teria assinado a escritura. Mencionou que foi um fato muito atípico,
"nunca tinha acontecido isso conosco". A autora disse, inclusive,
que já tinha conversado com o advogado antes. A escritura foi
lavrada no Tabelionato. Asseverou que fez a minuta, com
informações prestadas pelo advogado. A autora mencionou que já
sabia do que se tratava, já tinha acertado os detalhes, e pra ela não
precisava ler, pois estava ciente de tudo. Explicou o valor atribuído
e o valor avaliado dos bens. Explicou para a autora o que
significava a permuta. A autora não chorou nenhuma vez. Mandou
por sedex a escritura para a autora depois, a pedido desta. A
autora estava de livre e espontânea vontade, e acompanhada por
advogado.
Assim, considerando-se que não restou provado ao longo de vários
atos de instrução qualquer vício de consentimento ou
comprometimento ao discernimento da apelante ao tempo em que
ela e o apelado compuseram a partilha de bens, tem-se que
firmaram acordo sobre direitos disponíveis, conforme autoriza o
art. 1.725 do CCB, emanando do todo da presente ação a
percepção de arrependimento quanto ao modo de divisão dos bens.
Embora estivesse a apelante abalada emocionalmente, não
significa que necessariamente estivesse acometida de estado
psíquico que lhe dificultasse ou impedisse de manifestar livremente
sua vontade quanto às questões patrimoniais com o ex-marido."
(e-STJ, fls. 684/686)
No presente caso, concluir de forma diametralmente oposta, como
pretende o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS.
FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão
do tribunal de origem, que concluiu não restar comprovado o
vício de consentimento apto a invalidar o acordo relativo a
partilha de bens do casal, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a
título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou exorbitante,
o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o
disposto nas Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 522.706/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifou-se)
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.
2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.
3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso,
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?