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Movimentações 2019 2015
12/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por BCB
COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e IGOR NIMO MASLOFF contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial por impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a
dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, inexistência de violação de lei federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls.
1.033/1.056).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 815):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA RELAÇÃO
CONTRATUAL, EMBORA REPRESENTADA POR CONTRATOS DE
LOCAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PACTA
SUNT SERVANDA. RESPEITO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
CONTRATADOS ENTRE AS PARTES. AUSENCIA DE PROVA DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE TER POR BASE A APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JULGADOR, CONSIDERANDO O TEMPO DESPENDIDO
E O TRABALHO DO PROFISSIONAL. REJEITASDAS AS PRELIMINARES,
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.
Acolhidos os primeiros embargos de declaração e rejeitados os segundos e os terceiros
(e-STJ fls. 890/890).
No especial (e-STJ fls. 924/948), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 por negativa de prestação
jurisdicional.
Apontaram afronta aos arts. 1.069 e 1.078 do CC/2002, aduzindo, em síntese, ser
desnecessária "a formalização da cessão do débito pelos Recorrentes, porquanto o próprio credor
realizou atos que demonstravam não somente a ciência, mas a sua inequívoca anuência" (e-STJ fl.
936).
Indicaram ainda contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sustentando que o
valor fixado a título de honorários advocatícios seria exorbitante.
No agravo (e-STJ fls. 1.061/1.083), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 1.127/1.133).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal
a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos referidos dispositivos.
Quanto aos arts. 1.069 e 1.078 do CC/2002, extraem-se as seguintes razões decidir do
aresto impugnado (e-STJ fls. 824/825):
A empresa Bertin Ltda. não apenas deixou de regularizar a assunção das dívidas
perante terceiros - principalmente - junto à credora, mas também deixou de pagar as
parcelas faltantes ao argumento de que teria lhe sido "dito" que a compra das máquinas
era uma opção que poderia ser exercida ou não pelas partes. Tal assertiva vem despida
de qualquer prova. Ainda, pressupõe-se que ao realizar negócio de tal monta, a
empresa Bertin - mesmo que tenha "ouvido" que a compra era apenas uma opção -
tenha se certificado da suposta afirmação e, ao menos, realizado a leitura do contrato
que envolvia a negociação.
A alegação de conhecimento do negócio não implica inequívoca anuência, tal como
alegado, capaz de afastar a responsabilidade pelo contrato firmado entre as partes.
Assim, resta afastada a preliminar de carência de ação invocada.
Também quanto às preliminares suscitadas por Igor Nimo Maloff de carência de ação
por ilegitimidade passiva e a extinção do feito (Recursos ns. 70052324134,
70052082187, 70051879567, 70051914588 e 70051912236), por haverem parcelas
pagas por Bracol Indústria e Comércio Ltda. por Bertin, cumpre referir que tal fato não
afasta sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas e impagas, todas com
lastro na relação negociai originalmente celebrada entre Curtume Esswein Ltda. e
Becol Beneficiamento Couros Ltda., tendo o próprio Igor como fiador.
O fato de concordar com o recebimento das parcelas de terceiros, não implica a
concordância com a transferência da dívida, pois o ato de transferência somente seria
válido se fosse efetivamente formalizado, em instrumento próprio e prevendo a
substituição das garantias. Não é possível ser reconhecida uma anuência tácita e o
afastamento, também tácito, das garantias prestadas por Igor Nimo Masloff nos
contratos objeto das controvérsias ora em análise, eis que impera a necessidade de
obervância de determinadas formalidades.
Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que foram preenchidos os
requisitos da assunção das dívidas, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o
teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973), revela-se, em princípio, inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Apenas em casos excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o
valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para
possibilitar sua revisão.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 833):
Com efeito, a fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do
advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional,
sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho
desenvolvido pelo causídico.
Assim, nas ações condenatórias aplica-se o § 3° do art. 20 do CPC, fixando-se os
honorários entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, levando em consideração as
normas das alíneas do § 3° do mesmo artigo, dentre elas, o trabalho despendido pelo
advogado e o grau de zelo do profissional.
No caso dos autos, tendo em vista a complexidade da ação o trabalho profissional
realizado pelo procurador bem como o tempo por ele despendido, entendo que se
mostra adequado fixar os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Portanto, o Tribunal a quo, com base nas peculiaridade do caso, fixou os honorários
advocatícios em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e
quinhetos reais), o que não se mostra excessivo a justificar reavaliação, em recurso especial, do valor
arbitrado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por BERTIN
LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei
federal, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso
jurisprudencial (e-STJ fls. 1.033/1.056).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 815):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA RELAÇÃO
CONTRATUAL, EMBORA REPRESENTADA POR CONTRATOS DE
LOCAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PACTA
SUNT SERVANDA. RESPEITO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
CONTRATADOS ENTRE AS PARTES. AUSENCIA DE PROVA DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE TER POR BASE A APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JULGADOR, CONSIDERANDO O TEMPO DESPENDIDO
E O TRABALHO DO PROFISSIONAL. REJEITASDAS AS PRELIMINARES,
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.
Acolhidos os primeiros embargos de declaração e rejeitados os segundos e os terceiros
(e-STJ fls. 890/890).
No especial (e-STJ fls. 952/976), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 por julgamento extra petita destacando
que (e-STJ fl. 956):
A recorrente não arguiu, em qualquer momento, a carência de ação por iliquidez de
título de crédito, até porque versa a presente demanda, de uma ação de cobrança,
relativa a contrato de promessa de compra e venda de bens móveis, não havendo título
de crédito, tampouco liquidez em discussão. A pretensão do recorrido é justamente
constituir um título executivo judicial a partir de um contrato e não executar um título.
Apontou afronta aos arts. 125, I, 165 e 535 do CPC/1973 por negativa de prestação
jurisdicional.
Indicou contrariedade ao art. 333, I, do CPC/1973, afirmando que (e-STJ fl. 971):
Ocorre que, quando houve a assunção da dívida pela recorrente lhe foi informado,
como provado cabalmente durante a instrução do feito pelos depoimentos acima
transcritos, que a aquisição das máquinas era uma opção a ser exercida ou não. Logo,
em respeito aos arts. 421 e 422 do Código Civil, deve prevalecer a vontade
manifestada pela recorrente, de assumir um negócio de locação com opção de compra
de máquinas. Como restou evidenciado nos autos a recorrida não se opôs à notificação
do término da locação e da não opção de compra das máquinas. Notificada a recorrida
quedou-se silente, com o que concordou com a cessação da locação e ficou
devidamente notificada para retirar as máquinas de sua propriedade, já que a
notificação foi realizada antes do início do contrato de promessa de compra e venda.
Cumpre ressaltar que o contrato sob execução é apenas uma promessa de compra e
venda e nem mesmo ocorreu a venda e a emissão das notas fiscais de transferência das
máquinas, as quais, contabilmente ainda se encontram no ativo da empresa recorrida.
Acrescentou que ficou demonstrado o cumprimento integral da obrigação e que o
recorrido teria reajustado indevidamente os valores devidos e inserido atualização pré-fixada nas
parcelas mensais.
Alegou desrespeito ao art. 515 do CPC/1973, por vedação ao reformatio in pejus
quanto aos índices negativas de correção.
Asseverou negativa dos arts. 104, II, e 166, II, do CC/2002, argumentando que o
objeto do contrato é impossível e indeterminável.
Ponderou ainda violação do art. 406 do CC/2002, por entender aplicável ao caso a
taxa SELIC.
No agravo (e-STJ fls. 1.085/1.110), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 1.115/1.125).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em contrariedade aos arts. 125, I, 165 e 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao
contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente
analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos referidos dispositivos.
As alegações de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e de incidência da taxa
SELIC não foram suscitadas pela parte quando da interposição dos recursos nas instância de origem,
razão por que o TJRS não estava obrigado a se manifestar sobre o tema. Com efeito, o argumento
não foi analisado na segunda instância, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ, por falta de prequestionamento.
Quanto aos arts. 333 do CPC/1973 e , a matéria foi decidida nos seguintes termos
(e-STJ fl. 827):
Portanto, inexiste situação capaz de modificar o já decidido em primeiro grau quanto
ao inadimplemento dos réus, eis que as provas carreadas aos autos dão conta que o
contrato foi celebrado sem qualquer vício de consentimento e que a ora apelante
Bertin descumpriu o entabulado entre as partes no momento que deixou de adimplir as
parcelas e por isso foi corretamente condenada ao pagamento das mesmas, somados os
consectários contratuais e legais.
E ainda (e-STJ fl. 909):
O alegado cumprimento integral das obrigações é a tese principal da parte devedora, a
qual foi expressamente rejeitada. Os reajustes não foram indevidos, mas contratuais. E
não há prova de correção pré-fixada nas parcelas, ao contrário do alegado.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
No que se refere aos arts. 104, II, e 166, II, do CC/2002, extraem-se as seguintes
razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 826/831):
A empresa Bertin Ltda. defende que há um único negócio de locação com opção de
compra ao final e, assim, como notificou judicialmente seu desinteresse em comprar o
maquinário, o pedido da ação de cobrança relativa à compra e venda (pagamento das
parcelas restantes) seria juridicamente impossível (Recurso n. 70051914745).
No entanto, tal tese não merece guarida. De fato, há uma unicidade contratual, mas
essa se concretiza de forma diversa na medida que os contratos celebrados entre as
partes na realidade constituem uma COMPRA E VENDA À PRAZO. Ainda, o
próprio requerido Igor Nimo Masloff assume em seu depoimento pessoal (fl. 345 da
Ação de Cobrança n. 019/10500546754, atual Apelação Cível n. 70051879567) que
o negócio é uma compra e venda a prazo e esclarece que a nomenclatura diversa se
deu apenas por questões fiscais, situação que foi levada ao conhecimento da empresa
Bertin Ltda. quando da aquisição.
(...)
Argumentam também os réus/embargantes que o objeto do contrato é indefinido, pois
não teriam sido especificadas as máquinas. O contrato não especifica as máquinas,
porém remete a especificação das mesmas para um anexo, o que é perfeitamente
possível. Tal fato não foi objeto de discussão em primeiro grau, tendo sido tratado
como de plena ciência das partes, razão pelo qual sequer pode ser conhecido no
presente julgamento sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Verifica-se que não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à
inovação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, para acolher as razões recursais, nesse ponto, seria imprescindível a
reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Com relação ao art. 515 do CPC/1973 a Corte local se manifestou no seguinte sentido
(e-STJ fl. 909):
Finalmente, não há falar em "reformatio in pejus" pelo fato de haver sido determinada
a aplicação de índice igual a zero ao invés de índices negativos. Questões atinentes ao
cálculo não precluem jamais, como tem sido decidido de forma pacifica e remansosa,
inclusive nos Tribunais Superiores. O cálculo não pode consagrar o absurdo jurídico,
a iniqüidade.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que questões atinentes ao cálculo
não precluem e de que não se pode admitir a iniqüidade. Tais pontos, aptos, por si sós, a sustentarem
o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento
da referida súmula.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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