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07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por NEUTRAL RIO GRANDE
AGENCIAMENTOS PORTUÁRIOS LTDA (e-STJ, fls. 261/271) contra o v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
'TRANSPORTE DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERBA HONORÁRIA.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prescrição. Desacolhimento.
Ausente prova de que o autor soubesse do prazo de validade da proposta de
aumento do valor do frete para o transporte da carga. Diferença de valores
não impugnada. Danos morais. Inocorrência.
Sendo recíproca a sucumbência, a responsabilidade pelas custas processuais
e honorários advocatícios deve ser repartida proporcionalmente (art. 21 do
CPC) PRELIMINAR REJEITADA.
PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
TERCEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.' (e-STJ, fl. 222).
Nas razões do recurso, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta violação do art. 22 da Lei 9.611/98, alegando, em síntese, que, em se tratando
de transporte marítimo multimodal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei
especial, que é de um ano, não se aplicando ao caso as regras do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 313).
É o relatório. Decido.
2. A questão relativa à regra de prescrição aplicável às ações relativas aos contratos
envolvendo transporte marítimo foi decidida pela colenda Segunda Seção desta Corte no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.819.826/SP e REsp n. 1.823.911/PE , processados pelo
rito dos processos repetitivos, firmando-se, em ambos, o entendimento de que 'Para as ações
ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte
multimodal , o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial, permanece
sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da
Lei nº 9.611/1998)' .
Ainda de acordo com os referidos julgados, no entanto, observou-se que ' As regras
jurídicas acerca da prescrição devem ser interpretadas estritamente , repelindo-se a
interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação
de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que
regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica' ,
decidindo-se, à propósito da cobrança de sobre-estadia, que, 'Em se tratando de transporte
unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de
disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores
devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do
contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil) . Caso
contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a
regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos. '
Confiram-se, a propósito, as respectivas ementas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE
MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO
CÓDIGO CIVIL. ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº
9.611/1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de
contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte
marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento a apelação
do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
processamento do feito.
3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que
se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da
aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que
tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da
revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista
a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº
9.611/1998).
5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo
transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do
Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se
estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia
de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do
serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao
prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço
contra o Operador de Transporte Multimodal).
6. As regras jurídicas acerca da prescrição devem ser interpretadas
estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque
afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por
analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o
Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança
jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.
7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-
estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que
estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos
a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno
tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º,
inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que
inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205
do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.
8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
"A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias
de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de
transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que
dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002."
9. Recurso especial não provido.
( REsp n. 1.819.826/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020.)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE
MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO
CÓDIGO CIVIL. ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº
9.611/1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de
contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte
marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação
do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
processamento do feito.
3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que
se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da
aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que
tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da
revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista
a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº
9.611/1998).
5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo
transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do
Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se
estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia
de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do
serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao
prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço
contra o Operador de Transporte Multimodal).
6. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas
estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque
afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por
analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o
Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança
jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.
7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-
estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que
estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos
a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno
tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º,
inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que
inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205
do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.
8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de
contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte
marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art.
206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
( REsp n. 1.823.911/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020.)
Como se observa, a mera circunstância de que a lide envolva contrato de prestação de
serviço de transporte marítimo não implica, necessariamente, a aplicação da regra de prescrição
da Lei 9.611/98, devendo ser observada, em cada caso, a natureza da questão jurídica levada a
juízo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
entendeu pela não incidência do prazo prescricional ânuo, decidindo à luz da seguinte
fundamentação:
'Trata-se de ação de indenização proposta por MACHTEC - COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, nome fantasia de TORRE BRASIL, em face
de CRAFT MULTIMODAL e NEUTRAL AGENCIAMENTO PORTUÁRIO
LTDA, na qual narra que contratou com a primeira requerida o embarque e
transporte de carga, sendo que o valor do frete foi alterado depois que a
mercadoria já havia sido desnacionalizada e despachada da China . Para
não pagar os altíssimos custos de armazenagem na China, não perder a
mercadoria e não sofrer prejuízos irreparáveis, pagou a diferença. A segunda
requerida, como agente portuário, recebeu e operou a diferença de frete a
mando do embarcador CRAFT.
(...)
O que se discute nos autos é o fato da requerida ter colocado um
sobrepreço não acordado nem contratado no seu serviço, obrigando a
autora a pagar esse sobrepreço para poder liberar sua mercadoria.
Portanto, não se aplica o disposto na Lei 9.611/98 e incide no caso o prazo
do art. 206, § 3º, inc. V, de três anos, que não se operou até a parte ingressar
com a ação.' (e-STJ, fls. 223/225)
Como se observa, a discussão, não obstante relacionada a contrato de transporte
marítimo, refere-se, exclusivamente, a alegação de alteração unilateral do valor do frete
previamente informado ao contratante, não se tratando, portanto, de responsabilidade decorrente
do transporte multimodal em si.
Veja-se, a propósito, as razões expostas na decisão interlocutória de primeiro grau,
que afastou a preliminar de prescrição:
'(...) Realmente, consoante expôs a autora em sua réplica, a questão objeto da
presente lide não está relacionada ao não cumprimento das
responsabilidades decorrentes do transporte multimodal , as quais estão
disciplinadas nos arts. 11 a 20 da Lei 9.611/98, pois este foi executado sem
percalços. Nesse sentido, conforme se depreende da inicial, a questão
principal cinge-se ao contrato firmado entre as partes , sendo, deste modo,
aplicável o prazo do art. 206, § 3º, inciso V, o qual é de três anos.' (e-STJ, fl.
129)
Portanto, não há que se falar, na espécie, em ofensa ao art. 22 da Lei 9.611/98.
E mesmo que assim não o fosse, verifica-se, ademais, que, o fundamento adotado
pelas instâncias ordinárias, embora autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido,
não foi impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, o que faz incidir, na espécie, o
óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles" .
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?