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07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A contra o v.
acórdão do eg. Tribuna de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COBRANÇA TARIFA DE
REGISTRO DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
ILEGALIDADE - AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO 10F -
IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DE
FORMA SIMPLES DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS - LEGALIDADE
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MORA E
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE -
MANUTENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.' (e-STJ, fl. 270)
Nas razões do recurso, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
o recorrente aponta violação dos arts. 4°, IX, e 9° da Lei n.° 4.595/64, 46 e 6°, V, do Código de
Defesa do Consumidor, 1° da Lei n.° 8.392/91, 557 do CPC, 5° da Medida Provisória 2.170-
36/2001, 2° da Emenda Constitucional 32 e 928 do CC, bem como divergência jurisprudencial,
alegando, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas de terceiros expressamente contratada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 312/316).
É o relatório. Decido.
2. A questão controvertida nos presentes autos limita-se ao exame da legalidade da
cobrança de tarifas bancárias relativas à prestação de serviços de terceiros.
Sobre o tema, a col. Segunda Seção desta Corte, no julgamento
do REsp 1.578.553/SP, processado sob o regime dos recursos repetitivos, sob a relatoria do em.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o seguinte entendimento: '2.1. Abusividade da
cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado ; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva ; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da
cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 .
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de
controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.' . O respectivo acórdão encontra-se
assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO
E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE
NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE
COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O
CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA
POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA
CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a
partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das
relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da
tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva,
a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela
revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do
contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018)
No caso dos autos, a teor do consignado no v. acórdão recorrido, cuida-se de
cobrança de 'tarifas bancárias de Prestação de Serviço e Registro de Contrato' (e-STJ, fl. 275),
registrando-se, na sentença, a existência de previsão contratual expressa, assim como a data de
emissão do título, nos seguintes termos:
'A cédula de crédito bancário foi emitida em 31/01/2011 ao tempo em que
existia previsão normativa para a cobrança de encargo por serviços de
terceiros.
(...) no presente caso, verifica-se do instrumento de contrato que o réu
cumpriu adequadamente com seu dever conexo de informação e boa-fé na
medida em que explicitou o encargo, seu valor e seu fato gerador, conforme
itens 6 e 7 da cláusula II (quadro inicial) e cláusula 2 do contrato' (e-STJ, fl.
208)
Nesses termos, portanto, forçoso reconhecer que o v. acórdão recorrido encontra-se
em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria, devendo, assim, ser parcialmente reformado.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dá-se provimento ao
recurso especial para, reformando em parte o v. acórdão recorrido, declarar a legalidade das taxas
administrativas contratadas (registro de contrato e prestação de serviços), nos termos da
fundamentação supra.
Em consequência, e considerando a sucumbência mínima da recorrente, mantém-se a
condenação estipulada na r. sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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